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LEI Nº 10.720 DE 02 DE ABRIL DE 2025.

Nº 10720/2025

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LEI Nº 10.720 DE 02 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Acrescenta o artigo 5º-E a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Parágrafo únicoA utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (NR)”
Art. 2.
Modifique-se o parágrafo único do artigo 10-B da Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10-B.
(...)

Parágrafo únicoPoderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (NR)”
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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