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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.289 DE 22 DE JULHO DE 2026

Nº 11289/2026

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LEI N.º 11.289 DE 22 DE JULHO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 9.395, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica acrescido inciso XI ao Art. 4º da Lei n.º 9.395, de 9 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos dos Autistas:

(...)

XIinstituir campanha com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a existência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos e sobre a importância do diagnóstico tardio. (NR)”
Art. 2.
Fica acrescido o Art. 5º-F à Lei n.º 9.395, de 9 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º-F. Fica criada a campanha para investigação, diagnóstico e divulgação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoNo escopo do material informativo, deverão constar orientações para que as pessoas identifiquem os sinais mais frequentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, sempre com destaque para a busca de um tratamento médico especializado. (NR)”
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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