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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.407 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Nº 10407/2024

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LEI Nº 10.407 DE 06 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, PARA PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que “Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.
Parágrafo únicoEntende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
Art. 2.
O Art. 10 da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“

Art. 10.
(...)
§ 1ºSão autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
a)alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;
b)utensílios e objetos de uso pessoal.
§ 2ºA violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (NR)”
Art. 3.
Adicione-se o Art. 10-B na Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação, renumerando os demais:

“

Art. 10-B.
O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. (NR)

Parágrafo únicoPoderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.”
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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