Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829, de 03 de janeiro de 1985
Nº 829/1985
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Art. 1. Art. 30. Art. 42. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 84. Art. 86. Art. 87. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 100. Art. 102. Art. 103. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 123. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. CAPÍTULO XIII – Dos juízes de direito das Comarcas de Barra Mansa, Magé e Três Rios. CAPÍTULO XIV – Dos juízes de direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende e Valença. CAPÍTULO XV – Dos juízes de direito das demais Comarcas.LEI Nº 829, DE 03 DE JANEIRO DE 1985.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XXXIV - Designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente.
XXXVIII - Fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais.
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II - dezoito juízos de direito de varas de família: 1ª a 18ª;
VIII - .........................................................................................................
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II - ao 2º Distrito, o da 2ª;
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II - dois juízos de direitos de varas de família: 1ª e 2ª;
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CAPÍTULO XIII
Dos juízes de direito das Comarcas de Barra Mansa, Magé e Três Rios.
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CAPÍTULO XIV
Dos juízes de direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende e Valença.
CAPÍTULO XV
Dos juízes de direito das demais Comarcas.
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1º Ofício - Tabelião de notas, oficial de registro de título e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende a parte da margem direita do Rio Paraíba do Sul, da divisa com o Município de Barra Mansa, até as margens do Córrego Brandão.
2º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de registro de imóveis da 2ª Circunscrição, que compreende a parte da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul da divisa com o Município de Barra Mansa, até o Córrego Coqueiros.
3º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Brandão até a divisa com os Municípios de Barra do Piraí e Piraí, pela margem direita do Rio Paraíba do Sul.
4º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 4ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Coqueiros até a divisa com o Município de Barra do Piraí, pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1985.
DARCY RIBEIRO
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3890, de 10 de julho de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2870, de 18 de dezembro de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2048, de 20 de dezembro de 1992
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509, de 24 de agosto de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201, de 25 de setembro de 1987