Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509, de 24 de agosto de 1989
Nº 1509/1989
LEI Nº 1509, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.
ALTERA A ESTRUTURA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, CRIA ÓRGÃOS NA JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Serão extintas as Varas de Execuções Penais, após o decurso do prazo previsto no artigo 4º desta Lei.
* Revogado pela Lei nº 1865/1991.
* Art. 4º - Os processos remanescentes das extintas Varas de Execuções Penais serão redistribuídos às Varas de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência da presente Lei.
* Revogado pela Lei nº 1865/1991.
* Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 10 (dez) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 5 (cinco) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.
* Nova redação dada pela Lei nº 3552, de 20/04/2001.
* Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 12 (doze) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal e 7 (sete) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.
* Nova redação dada pela Lei nº 4136/2003.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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