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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509, de 24 de agosto de 1989

Nº 1509/1989

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Art. 2.
- Compete ao Juízo do processo penal de conhecimento a execução da sentença.

LEI Nº 1509, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

ALTERA A ESTRUTURA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, CRIA ÓRGÃOS NA JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º - Serão extintas as Varas de Execuções Penais, após o decurso do prazo previsto no artigo 4º desta Lei.

* Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 3.
- Nas hipóteses de soma ou unificação de penas, a reunião dos processos dar-se-á perante o Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.
Parágrafo único- Não havendo trânsito em julgado de nenhuma das sentenças condenatórias, será competente para os efeitos de soma das penas e unificação da execução o Juízo que primeiro prolatar a sentença.

* Art. 4º - Os processos remanescentes das extintas Varas de Execuções Penais serão redistribuídos às Varas de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência da presente Lei.

§ 1º- Quando houver mais de uma condenação, os processos reverterão ao Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.
§ 2º- Havendo pluralidade de processos e identidade parcial de sentenciados desmembrar-se-á a execução, remetendo-se carta de guia ao Juízo de conhecimento onde primeiro houver transitado em julgado a sentença de cada réu.

* Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 5.
- A atual Vara de Menores da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a menores, não compreendidos na competência prevalente do Juízo da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.
Art. 6.
- A atual 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a fatos definidos como infrações penais de autoria ou co-autoria atribuída a menores não sujeitos às leis penais.
Art. 7.
- O atual cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se Juiz de Direito da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital e o Cartório do 2º Ofício da atual Vara de Menores passa a vincular-se à 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.
Art. 8.
- Fica criada uma Vara Regional de Família, bem como a respectiva serventia, nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande, Ilha do Governador, Jacarepaguá, Madureira e Santa Cruz, da Comarca da Capital.
Parágrafo único- Ficam criados seis cargos de Juiz de Direito e seis cargos de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, a que se refere o caput deste artigo, conforme Anexo I.
Art. 9.
- Ficam criadas as serventias das 7ª à 12ª Varas de Família da Comarca da Capital, anteriormente criadas pela Lei nº 829/85, bem como os cargos de Juiz de Direito e de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, conforme Anexo I.
Art. 10.
- Fica criada uma Vara de Família e Menores, bem como a respectiva serventia, em cada uma das seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Resende, Três Rios e Valença.
Art. 11.
- Ficam criadas as serventias das Segundas Varas de Família das Comarcas de Campos, Petrópolis, São João de Meriti, Volta Redonda e nesta última, as 5ª e 6ª, Varas Cíveis, 3ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal, com as respectivas serventias ou serviços de apoio, bem como das Terceiras Varas de Família das Comarcas de Duque de Caxias e Niterói, resultantes da transformação realizada pelo art. 4º da Lei nº 829/85, além dos cargos de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, conforme Anexo II.
Art. 12.
- O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 8 (oito) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 3 (três) à disposição da 3ª Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.

* Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 10 (dez) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 5 (cinco) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.

* Nova redação dada pela Lei nº 3552, de 20/04/2001.

* Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 12 (doze) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal e 7 (sete) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.

* Nova redação dada pela Lei nº 4136/2003.

Parágrafo único- Ficam, consequentemente, criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância da Região Judiciária Especial conforme Anexo II.
Art. 13.
- Servirá como Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, em sistema de rodízio trimestral, um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 14.
- Quando designados para auxiliar a Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a Corregedoria os Juízes de 2ª e 1ª Entrância receberão, a título de substituição, o valor correspondente à diferença entre seus vencimentos e os fixados para os Juízes de Entrância imediatamente superior.
Art. 15.
- Ficam criados, nos subquadros da Justiça de 1ª Instância, Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, 36 (trinta e seis) de Auxiliar Judiciário, 12( doze) de Auxiliar de Cartório e 36 (trinta e seis) de Oficial de Justiça Avaliador, todos da classe inicial da respectiva categoria, e, na 2ª Entrância, 72 (setenta e dois) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, 54 (cinqüenta e quatro) de Auxiliar Judiciário, 18 (dezoito) de Auxiliar de Cartório e 54 (cinqüenta e quatro) de Auxiliar Judiciário, 18 (dezoito) de Auxiliar de Cartório e 54 (cinqüenta e quatro) de Oficial de Justiça Avaliador, também da classe inicial da respectiva categoria.
Art. 16.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante às novas competências, que terão início a partir da instalação das novas Varas e Serventias, dentro de sessenta dias, cessando, consequentemente, com exceção dos feitos anteriormente distribuídos, a competência das Varas Cíveis em relação à matéria específica das novas Varas.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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