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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2870, de 18 de dezembro de 1997

Nº 2870/1997

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LEI Nº 2870 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica trasnformada a 4ª Vara Regional Cível de Bangu, criada pela Lei nº 829 , de 03.01.85, na 2ª Vara Regional de Família de Bangú, passando o § 4º do Artigo 94, do CODJERJ, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - ..........

§ 4º- As Varas Regionais terão a seguinte denominação:
I 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e 1ª e 2ª de Família do Méier.
II 1ª à 3ª Cíveis; 1ª à 3ª Criminais; e Família de Madureira.
III 1ª à 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família de Jacarepaguá.
IV 1ª à 3ª Cíveis, 1ª e 2ª Criminais, e 1ª e 2ª de Família de Bangu.
V 1ª à 3ª Cíveis, 1ª e 2ª Criminais, e Família de Campo Grande.
VI 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família de Santa Cruz.
VII 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais, e Família da Ilha do Governador.
VIII 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e 1ª e 2ª de Família da Barra da Tijuca.
Art. 2.
- A atual Vara Regional de Família de Bangú, logo que instalada a Vara objeto da presente transformação, passará a denominar-se 1ª Vara Regional de Família de Bangú.
Art. 3.
- Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, que deverá ser provido tão logo seja o novo Juízo instalado.
Art. 4.
- Fica criada a serventia da 2ª Vara Regional de Família de Bangú, bem assim, o respectivo cargo de Titular de 2ª categoria, de Entrância Especial, e os demais necessários ao seu funcionamento, conforme anexo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

A N E X O

CARGOS CRIADOS

DENOMINAÇÃOCLASSEQUANTIDADEÍNDICE

Juiz de Direitode Entrância Especial

Titular2ª Categoria011.900

Técnico Judiciário JuramentadoA041.400

Oficial de Justiça AvaliadorA031.400

Auxiliar JudiciárioA031.100

Auxiliar de CartórioA01850

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