Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201, de 25 de setembro de 1987
Nº 1201/1987
“Art. 93 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria criminal, ressalvada a competência dos tribunais superiores:
LEI Nº 1201, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - processar e julgar:
2 - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
3 - Deprecar:
4 - Proceder:
5 - Manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no item X do art. 93 deste código, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respectivo dos dados assim coligidos;
1 - Processar e julgar:
2 - Proceder à inspeção mensal, dos estabelecimentos penais destinados à execução das sanções penais de sua atribuição, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII do art. 66 da Lei de Execuções Penais.
* Art. 5º - O artigo 121 da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - Livro III), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 121 - A 1ª Vara de Execuções Penais terá serventia única, com aproveitamento dos atuais serventuários vinculados à Vara ora desmembrada, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça, na forma da legislação vigorante, fixar a lotação definitiva do cartório."
* Revogado pela Lei nº 1865/1991.
* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação e será imediatamente aplicada aos processos em curso, salvo quanto às atribuições da 2ª Vara de Execuções Penais, cujas disposições somente adquirirão eficácia com a sua instalação em data a ser fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 6º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).
* Revogado pela Lei nº 1865/1991.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 1201 DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
TITULAR DE 2ª CATEGORIA.................................................01 (um)
TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO, A.........................20 (vinte)
ASSISTENTE SOCIAL, A........................................................10 (dez)
AUXILIAR JUDICIÁRIO, A.......................................................20 (vinte)
AUXILIAR DE CARTÓRIO, A..................................................06 (seis)
OFICIAL DE JUSTIÇA - AVALIADOR, A.................................08 (oito)
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.