Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1012, de 15 de julho de 1986
Nº 1012/1986
* Art. 1º Os créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.
* § 1º - Poderão ser inscritos quaisquer créditos não tributários, desde que sua inscrição esteja autorizada por lei.
* Revogado pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.
* § 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.
* § 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.
LEI Nº 1012, DE 15 DE JULHO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO, COMO DÍVIDA ATIVA, DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS, E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO LANÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. por operações de socorro, salvamento ou resguardo da segurança pública, quando seu valor estiver fixado em lei ou ato normativo; e
2. pela extração de minerais, quando seu valor estiver fixado em lei, ato normativo ou decisão judicial, sendo conhecidos a quantidade e o valor da extração; de quaisquer títulos de crédito aos quais a lei federal atribuir força executiva.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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