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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1012, de 15 de julho de 1986

Nº 1012/1986

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Art. 1.
- Os créditos não tributários do Estado e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular.

* Art. 1º Os créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.

* Redação dada pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.

* § 1º - Poderão ser inscritos quaisquer créditos não tributários, desde que sua inscrição esteja autorizada por lei.

* Revogado pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.

§ 2º- Os créditos de que trata este artigo serão reajustados monetariamente, a partir de seu vencimento, de acordo com os mesmos índices adotados para a correção dos créditos tributários.
§ 3º- Sobre o valor do crédito, reajustado monetariamente, incidirá o acréscimo de 1% (um por cento) por mês ou fração do mês que se seguir ao vencimento.

* § 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.

* § 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

* Redação dada pela Lei 6127/2011 com a nova redação dada pela Lei 6269/2012.

§ 4º- O termo inicial para o cálculo do reajustamento monetário e seus acréscimos será a data correspondente à do término no prazo para o pagamento do crédito.
§ 5º- Feito o depósito, parcial ou total, da importância reclamada, dentro do prazo fixado para pagamento, nos cofres da pessoa de direito público credora ou em estabelecimento bancário indicado pelo Poder Executivo, sobre a importância depositada não incidirão o reajustamento e demais acréscimos.

LEI Nº 1012, DE 15 DE JULHO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO, COMO DÍVIDA ATIVA, DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS, E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO LANÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A inscrição como Dívida Ativa dos créditos de que trata esta lei far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único- O Estado e suas Autarquias não promoverão nem prosseguirão na cobrança de Dívida Ativa prescrita.
Art. 3.
- O termo de inscrição e a respectiva certidão obedecerão ao disposto em lei federal.
Art. 4.
- São considerados líquidos e certos, independendo a sua inscrição do procedimento contencioso adiante previsto, os créditos não tributários originários:
Idas decisões definitivas proferidas pelo tribunal de Contas do Estado, em processos de sua competência;
IIde multas administrativas impostas por órgãos da Administração ou entidades a ela vinculadas, estas no exercício de competência delegada, quando resultantes de procedimentos administrativos já previstos em lei ou ato normativo;
IIIde multas aplicadas por órgãos do Poder Judiciário, ressalvadas as resultantes de sentença penais condenatórias ou impostas à parte contrária nos processos em que a Fazenda for parte, as quais serão cobradas mediante execução de sentença;
IVde horários arbitrados nos processos criminais em que tenha intervido Defensor Público, quando o réu for absolvido;
Vde indenização:

1. por operações de socorro, salvamento ou resguardo da segurança pública, quando seu valor estiver fixado em lei ou ato normativo; e

2. pela extração de minerais, quando seu valor estiver fixado em lei, ato normativo ou decisão judicial, sendo conhecidos a quantidade e o valor da extração; de quaisquer títulos de crédito aos quais a lei federal atribuir força executiva.

Art. 5.
- O lançamento relativo aos créditos não tributários será feito na repartição ou entidade à qual estiver vinculado o fato gerador da obrigação pecuniária.
§ 1º- Quando o crédito tenha por base, ou tome em consideração o valor, a quantidade ou o preço de bens, direitos, ou serviços, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor, quantidade ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou documentos emitidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória administrativa.
§ 2º- Proceder-se-á na forma deste artigo sempre que o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado não prestar as informações dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação para prestá-las.
Art. 6.
- Compete à Secretaria de Estado de Fazenda lançar os créditos originários de outros Poderes ou órgãos independentes, bem como os créditos que não se vincularem especificamente a nenhuma outra repartição ou entidade.
Art. 7.
- Salvo nos casos mencionados no artigo 4º desta lei, são recorríveis pelo sujeito passivo ou terceiro juridicamente interessado:
Ipara o Governador do Estado, sem efeito suspensivo, as decisões originariamente proferidas por Secretário de Estado ou dirigente de órgãos que lhe forem diretamente subordinados; e
IIpara a autoridade imediatamente superior na escala hierárquica até Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com efeito suspensivo, as decisões proferidas por outras autoridades.
Parágrafo único- Sempre que o recorrente alegar relevante questão de direito será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8.
- Ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, na apuração de créditos não tributários aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do processo administrativo-tributário concernentes a lançamento de ofício, intimações, provas, impugnações, prazos, recursos e organização do processo em geral.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo:
Icentralizar em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda a inscrição, como Dívida Ativa, de crédito não tributário;
IIatribuir competência exclusiva à Procuradoria Geral do Estado para promover a cobrança judicial da Dívida Ativa decorrente de crédito não tributário originário de Autarquia estadual.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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