Rio de Janeiro
LEI Nº 5139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5139/2007
Nesta página
TÍTULO I – DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURALCAPÍTULO I TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES TÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISLEI Nº 5139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS COMPENSAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NO ART. 20, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ORIUNDAS DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES, CESSÕES E OUTRAS MODALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS NATURAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
TÍTULO I
DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURALCAPÍTULO I
* § 2° A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:
* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.
* § 2° A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
* § 4º Quando a legislação admitir que determinada receita não tributária seja paga em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
* Incluído pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
* Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.
* caput com nova redação dada pela Lei 6367/2012.
* § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.
* Incluído pela Lei 6127/2011.
* § 7° Na hipótese do §6º deste artigo, sobre o valor da parcela deferida incidirá juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.”
* Incluído pela Lei 6127/2011.
* § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
* § 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
* § 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
* Incluído pela Lei 6367/2012.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
* § 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.
* Incluído pela Lei 6127/2011.
* § 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.”.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO
* I – efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.
* I - efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
* Redação dada pela Lei 6127/2012 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica