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LEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5891/2011

LEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 170, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 2.
O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em carreiras, e os cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SEÇÃO I

DAS CARREIRAS

Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro organizam-se nas seguintes carreiras:
IAnalista do Ministério Público;
IITécnico do Ministério Público;
IIIAuxiliar Especializado do Ministério Público;
IVAuxiliar do Ministério Público.
§ 1ºA carreira de Analista do Ministério Público é constituída do cargo de provimento efetivo de mesma denominação.
§ 2ºA carreira de Técnico do Ministério Público é constituída do cargo de provimento efetivo de mesma denominação.
§ 3ºA carreira de Auxiliar Especializado do Ministério Público é constituída do cargo de provimento efetivo de mesma denominação.
§ 4ºA carreira de Auxiliar do Ministério Público é constituída do cargo de provimento efetivo de mesma denominação.
Art. 4.
O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é o constante do Anexo I.
Art. 5.
- As carreiras de Analista do Ministério Público, Técnico do Ministério Público, Auxiliar Especializado do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público são estruturadas em três classes, sendo “A” a primeira e “C” a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.
§ 1º- Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção, segundo critério de temporalidade.
§ 2º- Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
§ 3º- As carreiras de que trata o caput deste artigo poderão ser divididas em áreas de atividade e especialização profissional.

* § 4º – Os servidores integrantes do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, da qual deverá constar, além da denominação da respectiva carreira, a área de atividade, a especialização profissional e, quando for o caso, a designação funcional.

* Incluído pela Lei 7956/2018.

* § 5º – Ao Técnico do Ministério Público da área de Notificação e Atos Intimatórios é atribuída a designação funcional de Oficial do Ministério Público e as certidões que emitir, no regular exercício de suas funções, são dotadas de fé pública.

* Incluído pela Lei 7956/2018.

Art. 6.
As atribuições dos cargos e sua respectiva distribuição em áreas de atividade e especializações profissionais serão disciplinadas por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
- As carreiras de Auxiliar Especializado do Ministério Público e de Auxiliar do Ministério Público serão extintas, na medida em que vagarem todos os seus cargos.
Parágrafo únicoOs cargos vagos das carreiras mencionadas no caput deste artigo serão transformados, de forma progressiva, em cargos de Analista do Ministério Público e Técnico do Ministério Público, respectivamente.
Art. 8.
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderá ser readaptado, ex officio ou a pedido, caso sobrevenha problema relacionado com sua saúde.
§ 1º- A readaptação se dará pela necessária adequação entre as atribuições a serem exercidas pelo servidor e o seu estado de saúde.
§ 2º- O ato do Procurador-Geral de Justiça que conceder a readaptação será precedido de avaliação pericial do órgão de saúde oficial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO II

DO INGRESSO E LOTAÇÃO

Art. 9.
- O ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão remuneratório inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.
§ 1º- São requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:
IAnalista do Ministério Público: nível superior completo, em curso correlacionado com as áreas de atividades e especialização profissional;
IITécnico do Ministério Público: nível médio completo, abrangido o curso profissional técnico equivalente.
§ 2ºAlém dos requisitos referidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:
Iformação especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;
IIprova prática e/ou prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
IIIparticipação em programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
IVexame psicotécnico, de caráter eliminatório.
Art. 10.
Ficam mantidos os requisitos de escolaridade exigidos na ocasião do ingresso dos integrantes nas carreiras em extinção.
Art. 11.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares será lotado e terá exercício nos órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.

* Art. 11 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares será lotado e terá exercício nos órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6245/2012.

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS

Art. 12.
A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo a critério de temporalidade que poderá ser conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o art. 15 desta lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºEstará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
Itiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública, na forma do art. 11;
IItiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
IIItiver falta não abonada;
IVtiver sofrido sanção disciplinar;
Vtiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
§ 2ºA restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral de Justiça que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13.
Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior.
Parágrafo únicoO escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções corresponde a dez por cento.
Art. 14.
Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior.
Parágrafo únicoO escalonamento dos padrões remuneratórios da primeira classe observa a proporção de sete por cento e, nas demais classes, cinco por cento.

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 15.
A avaliação especial de desempenho constitui requisito para a aquisição de estabilidade e instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo sua forma regulamentada por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16.
Procurador-Geral de Justiça instituirá Comissão de Avaliação Funcional, para os fins previstos no artigo anterior, à qual competirá:
Ia formulação do relatório final das avaliações especiais de desempenho, com a finalidade de subsidiar a decisão acerca da aquisição de estabilidade dos servidores, na forma do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
IIa elaboração do relatório final das avaliações periódicas, com a finalidade de colaborar com o permanente desenvolvimento dos recursos e métodos disponíveis para execução das funções técnico-administrativas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºDa Comissão farão parte, pelo menos, três servidores e seus respectivos suplentes, todos estáveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo ao menos um titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação de Classe dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºA nomeação dos membros da Comissão e a definição acerca das demais atribuições e da forma de realização das avaliações previstas no caput deste artigo serão objeto de regulamentação por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 17.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instituirá Programa Permanente de Capacitação dos Servidores.
Parágrafo únicoO Programa Permanente de Capacitação dos Servidores destina-se à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas, à educação profissional continuada, bem como à preparação para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia e assessoramento.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 18.
s cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, são voltados ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominações, de acordo com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:
ICargo em Comissão de Direção – CCD;
IICargo em Comissão de Gerência – CCG;
IIICargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria – CCA;
IVCargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria – CCP.
§ 1ºO Cargo em Comissão de Direção será preferencialmente ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO Cargo em Comissão de Gerência, no percentual de oitenta por cento do respectivo número, será ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3ºOs servidores ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria deverão atuar com estrita observância às ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público ao qual estejam subordinados, competindo-lhes, em especial:
Ia organização e operacionalização do trâmite de documentos e processos no órgão de execução;
IIa realização das pesquisas necessárias ao desempenho da atividade funcional do membro do Ministério Público;
IIIo auxílio na elaboração de minutas de manifestações e peças processuais;
IVo atendimento ao público, quando necessário;
Va execução das demais atividades que lhes forem determinadas.
§ 4ºResolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as demais atribuições dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, inclusive quanto às ordens, orientações e critérios, bem assim as respectivas posições na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19.
s cargos de provimento em comissão de símbolo DG, A e TP, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, integram a estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoResolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições inerentes aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 20.
Estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão as disposições do art. 17 desta lei.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21.
s servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, para o exercício das seguintes funções gratificadas:
Ichefia da secretaria de órgãos e serviços auxiliares;
IIsupervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos e serviços auxiliares;
IIIassessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares;
IVassessoramento direto às Promotorias de Justiça.
Parágrafo únicoResolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 22.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais vantagens previstas em lei.
Art. 23.
vencimento observará o escalonamento positivo existente entre os quinze padrões remuneratórios constantes do Anexo II.
Art. 24.
Sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor incidirá o adicional por tempo de serviço.
§ 1ºA cada três anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus à percepção do acréscimo de cinco por cento ao vencimento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo.
§ 2ºO adicional por tempo de serviço é limitado a 60% (sessenta por cento) do vencimento, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.
Art. 25.
Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro portadores de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como àqueles concluintes de ações de capacitação, poderá ser concedido adicional de qualificação, a ser implantado na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºResolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as áreas de conhecimento dos cursos de graduação e de pós-graduação que ensejam a concessão do adicional de que trata este artigo.
§ 3ºPara efeito do disposto neste artigo, só serão considerados:
Icursos de ensino médio, ministrados por estabelecimentos de ensino credenciados perante a respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação aplicável;
IIcursos de graduação e de pós-graduação, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;
IIIações de capacitação, devidamente reconhecidas pelo Ministério Público.
§ 4ºOs cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos, para fins de concessão do adicional, desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

* § 5º O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título ou o diploma forem anteriores à data da inatividade, excetuado do cômputo o disposto no art. 26, inciso VI, e observado, ainda, o que dispõe o § 3º do mesmo artigo.

* Revogado pelo art. 5º da Lei 9533/2021.

§ 6ºAs Resoluções do Procurador-Geral de Justiça que tratem de matéria relacionada a este artigo deverão estar disponíveis na internet, em site do Ministério Público, para acesso a qualquer cidadão, sempre que a página principal do referido site estiver acessível.
Art. 26.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.

* adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1ºO adicional de qualificação concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do caput do artigo antecedente, integra a remuneração do servidor, bem como a correspondente base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 2ºO adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título, diploma ou certificado oficial for anterior à data da passagem para a inatividade.

* Nova redação dada pela Lei 9533/2021.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 27.
A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro observa a seguinte forma:
ICargo em Comissão de Direção: vencimento correspondente a noventa e oito por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
IICargo em Comissão de Gerência: vencimento correspondente a setenta e seis por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
IIICargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria: vencimento correspondente a cinquenta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público.
Parágrafo únicoAos ocupantes dos Cargos em Comissão de Direção e de Gerência, que não sejam titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, será concedida gratificação correspondente a sessenta e seis por cento e sessenta e dois por cento, respectivamente, do vencimento do cargo.
Art. 28.
A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no art. 21 observa a seguinte forma:
Ipara o exercício da chefia de órgãos e serviços auxiliares, em valor correspondente a até setenta e cinco por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
IIpara o exercício da supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos e serviços auxiliares, em valor correspondente a quarenta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
IIIpara o exercício da assessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares, em valor correspondente a até noventa e cinco por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
IVpara o assessoramento direto às Promotorias de Justiça, em valor correspondente a trinta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público, aplicando-se-lhes as disposições do art. 18, § 3º, desta lei.
Art. 29.
Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão símbolos DG, A e TP da estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça, sem vínculo com o Ministério Público, gratificação correspondente a até cento e oitenta por cento sobre o valor base e representação do respectivo cargo.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

Art. 30.
s servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público da área de atividade Notificação e Atos Intimatórios farão jus à gratificação de deslocamento para fins de indenização das despesas com sua locomoção, desde que esta se dê em razão do exercício estrito das funções inerentes ao cargo.
Parágrafo únicoA gratificação de deslocamento será concedida em valor mensal, estabelecido conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, e não integrará a base de cálculo de qualquer vantagem funcional nem será incorporada aos vencimentos, não sendo devido o seu pagamento nas férias, licenças e afastamentos de qualquer natureza.
Art. 31.
Poderá ser atribuída aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão das peculiaridades da função desempenhada e consoante critérios fixados em Resolução do Procurador-Geral de Justiça, gratificação correspondente a até dezoito por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público.
Art. 32.
s servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro farão jus à percepção de benefícios, de caráter assistencial e indenizatório, observada a forma disciplinada por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 33.
Aplicam-se aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro os direitos, deveres e vedações expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e respectivo Regulamento.

*

Art. 33-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, os servidores das carreiras de que trata o art. 3º, incisos I a IV, desta Lei terão direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada que esteja exercendo.
Parágrafo únicoInterrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput:
Ia aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;
IIo cômputo de falta não abonada;
IIIo gozo de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em qualquer das duas hipóteses;
IVos afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos.

* Incluído pela Lei 9533/2021.

*

Art. 33-B.
As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art. 33-A poderão ser fruídas a qualquer tempo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1ºAs férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art.33-A poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor, se não puderem ser concedidas por necessidade de serviço.
§ 2ºAs férias e licenças não gozadas até a data da exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor serão indenizadas.

* Incluído pela Lei 9533/2021.

Art. 34.
Poderão ser afastados do exercício do cargo, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens:

* I – servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, eleito para exercício do mandato de Presidente da Associação de Classe dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; * Revogado pela Lei Complementar 187/2019.

IIservidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ministrar ou frequentar, com aproveitamento, curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, mediante manifestação favorável da Comissão de Avaliação Funcional e autorização do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºFica garantida a manutenção do último órgão de lotação dos servidores afastados na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo mínimo de dois anos, contados da data do retorno ao exercício de suas funções.
§ 2ºOs demais critérios para os afastamentos previstos no caput deste artigo serão objeto de regulamentação por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 35.
s servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro cumprirão jornada de trabalho diária de oito horas.

* A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo únicoA jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada em regulamentação específica.

* Nova redação dada pela Lei 9533/2021.

Art. 36.
Ao servidor que já ocupava cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na época da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.121, de 6 de junho de 1993, que tenha optado pelo regime de jornada de trabalho diária de seis horas, será facultado:
Ipermanecer nesse regime especial, caso em que perceberá seis oitavos da remuneração fixada para a sua classe e padrão;
IIoptar, a qualquer tempo e irreversivelmente, pelo regime comum previsto no caput deste artigo, caso em que deverá permanecer em exercício por um período mínimo de cinco anos, sendo os respectivos proventos calculados sobre o percebido no regime anterior, se o optante vier a se aposentar antes desse prazo.
Art. 37.
No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1ºA vedação prevista no parágrafo anterior abrange o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºFicam ressalvadas as situações envolvendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
As carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro são renomeadas da seguinte forma:
ITécnico Superior passa a ser denominada Analista do Ministério Público;
IITécnico passa a ser denominada Técnico do Ministério Público;
IIIAuxiliar Especializado passa a ser denominada Auxiliar Especializado do Ministério Público;
IVAuxiliar passa a ser denominada Auxiliar do Ministério Público.
§ 1ºFicam mantidas as atribuições dos cargos que compõem as carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, observado o que dispõe o art. 6º desta lei.
§ 2ºOs atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Técnico Superior, Técnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar ficam enquadrados na mesma classe em que estiverem posicionados na data de início de vigência desta lei, observada a correspondência entre os padrões remuneratórios estabelecida, para cada carreira, pelo Anexo III.
Art. 39.
As disposições do art. 9º, § 2º, desta lei aplicam-se aos concursos públicos realizados a partir da data de início de vigência desta lei.
Art. 40.
s servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos da Administração Pública cedidos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro farão jus, a critério do Procurador-Geral de Justiça, à percepção de gratificação correspondente a até oitenta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira correspondente ao nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
Art. 41.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.
Art. 42.
Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público a aplicação de sanções disciplinares, exceto a de demissão, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoA sanção de demissão, proposta pelo Secretário-Geral do Ministério Público, será aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, com recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 43.
Fica estabelecido o dia 1º de maio para a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 44.
disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições da Constituição Federal e suas emendas.
Art. 45.
Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários regulamentando as disposições contidas nesta lei.
Art. 46.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47.
A execução das despesas decorrentes desta lei será escalonada, nos exercícios de 2011 e 2012, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo efetivada, em 2011, no percentual mínimo de cinquenta por cento.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a implementação desta lei, não se aplicará a revisão geral anual remuneratória de que trata o art. 43.
Art. 48.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Estadual nº 3.899, de 19 de julho de 2002, o art. 1º da Lei Estadual nº 4.552, de 17 de maio de 2005, e o art. 1º da Lei Estadual nº 4.853, de 25 de setembro de 2006.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

* anexo IV - revogado pelo art. 5º da Lei 9533/2021.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.