Rio de Janeiro
LEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5891/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CAPÍTULO III – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS CAPÍTULO V – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO I
DAS CARREIRAS
* § 4º – Os servidores integrantes do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, da qual deverá constar, além da denominação da respectiva carreira, a área de atividade, a especialização profissional e, quando for o caso, a designação funcional.
* Incluído pela Lei 7956/2018.
* § 5º – Ao Técnico do Ministério Público da área de Notificação e Atos Intimatórios é atribuída a designação funcional de Oficial do Ministério Público e as certidões que emitir, no regular exercício de suas funções, são dotadas de fé pública.
* Incluído pela Lei 7956/2018.
SEÇÃO II
DO INGRESSO E LOTAÇÃO
* Art. 11 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares será lotado e terá exercício nos órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6245/2012.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
SEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
* § 5º O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título ou o diploma forem anteriores à data da inatividade, excetuado do cômputo o disposto no art. 26, inciso VI, e observado, ainda, o que dispõe o § 3º do mesmo artigo.
* Revogado pelo art. 5º da Lei 9533/2021.
* adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
* Nova redação dada pela Lei 9533/2021.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
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* Incluído pela Lei 9533/2021.
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* Incluído pela Lei 9533/2021.
* I – servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, eleito para exercício do mandato de Presidente da Associação de Classe dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; * Revogado pela Lei Complementar 187/2019.
* A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.
* Nova redação dada pela Lei 9533/2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
* anexo IV - revogado pelo art. 5º da Lei 9533/2021.
Ficha Técnica