Rio de Janeiro
LEI Nº 4552, DE 17 DE MAIO DE 2005.
Nº 4552/2005
LEI Nº 4552, DE 17 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* * Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão das peculiaridades da função desempenhada, consoante critérios fixados em Resolução, gratificação correspondente a até 45% (quarenta e cinco por cento) da retribuição da função de supervisão. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5689/2010.
* Artigo revogado pela Lei nº 5891/2011.
* Art. 3º – A retribuição estipendial dos agentes referidos no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003, não será inferior ao limite fixado, para o Ministério Público, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
* Artigo revogado pela Lei 6417/2013.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica