Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121, de 06 de junho de 1993
Nº 2121/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2121, de 06 de junho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1220, de 1993.
LEI Nº 2121, DE 06 DE JUNHO DE 1993.
REESTRUTURA O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subgrupo 1 - Atividade de Nível Superior;
Subgrupo 2 - Atividade de Nível Médio 2º grau;
Subgrupo 3 - Atividade de Nível Médio 1º grau;
Subgrupo 4 - Atividade de Nível Elementar.
II - se o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior estiver afastado do exercício, em situação impeditiva da promoção.
I - gratificação de dedicação exclusiva de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento do cargo;
II -gratificação de desempenho de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo;
III - gratificação de gabinete de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de junho de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.