Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3899, de 19 de julho de 2002
Nº 3899/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DO PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO V – DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO II
DA CARREIRA
* Art. 12 - Havendo vaga e interesse da Administração, o servidor poderá, dentro de sua carreira, alterar sua atividade, observados os seguintes requisitos:
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EFETIVOS
* Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos a serem preenchidos pelos servidores do atual Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, titulares dos cargos previstos na Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993, os quais ficam automaticamente extintos.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 16 - Ficam criados, além dos cargos referidos no artigo anterior, 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Superior, 93 (noventa e três) cargos de Técnico e 61 (sessenta e um) cargos de Auxiliar Especializado.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 19 - Os vencimentos e os proventos da aposentadoria dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei são os fixados com escalonamento vertical positivo de 5% (cinco por cento) com base no valor de R$1.339,77 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente ao primeiro padrão da Classe “A” da Carreira de Auxiliar.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
*
I – chefiar Secretaria da Coordenação de Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional e Secretaria da Coordenação de Centro de Apoio Operacional, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
II – exercer a supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos auxiliares, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
III – atuar como assessor junto aos órgãos auxiliares, em valor correspondente a até 95% (noventa e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
IV – prestar assessoramento direto a Promotoria de Justiça, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior, aplicando-se-lhes as disposições do art. 21, § 3º, desta Lei. (NR)
* Artigo incluído pela Lei nº 5689/2010.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
* Art. 21 Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, destinam-se ao desempenho de atividades de direção, gerência e assessoramento, com as seguintes denominações:
III – Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria – CCA;
IV – Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria – CCP.
* Artigo 21 com nova redação dada pela Lei nº 5689/2010.
* Art. 23 - Ficam criados, além dos cargos objeto da transformação a que se refere o artigo anterior, 1 (um) Cargo em Comissão de Direção, 27 (vinte e sete) Cargos em Comissão de Gerência e 49 (quarenta e nove) Cargos em Comissão de Supervisão.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 24 - A remuneração dos Cargos em Comissão, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: Os Cargos em Comissão serão remunerados da seguinte forma:
I – aos ocupantes do Cargo em Comissão de Direção:
* § 2º - O servidor requisitado sem ônus para o Ministério Público e nomeado para exercer Cargo em Comissão não terá direito ao Adicional de Cargo em Comissão.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Parágrafo 2º expressamente revogado pela Lei nº 5689/2010.
*
II – aos ocupantes do Cargo em Comissão de Gerência:
III – aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria, Valor Base correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior.
* Artigo 24 com nova redação dada pela Lei nº 5689/2010.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DO PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO II
DO PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
* O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento destina-se à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, gerência, assessoramento e supervisão. (NR)
* Artigo 28 com nova redação dada pela Lei nº 5689/2010.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
* Art. 40 - Considerar-se-ão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além de seus atuais destinatários, aqueles referidos no Parágrafo Único do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Fluminense que estejam em exercício no Ministério Público ou que tenham sido aposentados prestando serviços à Instituição.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 41 - Ficam absorvidas nos vencimentos e proventos da aposentadoria dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as parcelas correspondentes a todas as vantagens por eles percebidas, na data da transposição para o novo Quadro, em especial às da Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 46 - V E T A D O.
* Art. 46 - O preenchimento dos cargos criados nesta lei será feito de forma progressiva, atendendo a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário e, em especial, às da Lei nº. 2.121, de 6 de junho de 1993.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO I - V E T A D O ANEXO I *
QUADRO DE CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARREIRACLASSEPADRÃOÁREAESCOLARIDADE
35
34
C33PROCESSUAL
32ADMINISTRATIVA
31INFORMÁTICA
30SAÚDEDIPLOMA DE CURSO
29DOCUMENTAÇÃOSUPERIOR COMPLETO
TÉCNICO SUPERIORB28ENGENHARIAREQUERIDO PELA
27ARQUITETURAESPECIALIZAÇÃO
26CONTROLE INTERNO
25ORÇAMENTO
24RECURSOS HUMANOS
A23
22
21
25
24PROCESSUAL
C23ADMINISTRATIVAENSINO MÉDIO
22INFORMÁTICACOMPLETO E QUANDO
21EDIFICAÇÕESREQUERIDO
20TELECOMUNICAÇÕESESPECIALIZAÇÃO
19NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOSNA ÁREA
TÉCNICOB18
17
16
15
14
A13
12
11
19
18
C17SERVIÇOS APOIOENSINO FUNDAMENTAL
16COMPLETO
15TRANPORTES
14
AUXILIAR13
ESPECIALIZADOB12
11
10
9
8
A7
6
5
15
14
C13
12
11ADMINISTRATIVAENSINO FUNDAMENTAL
10ATÉ A 4ª SÉRIE
AUXILIAR9COMPLETA
B8
7
6
5
4
A3
2
1
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
ANEXO II - V E T A D O
ANEXO II *
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CARREIRA
NOMENCLATURANOMENCLATURAESCOLARIDADE
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 1ªTÉCNICO SUPERIORDIPLOMA DE CURSO
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 2ªSUPERIOR COMPLETO
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 3ªREQUERIDO PELA
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 1ªESPECIALIZAÇÃO
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 3ª
SECRETARIO DE PROCURADORIA
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 3ªTÉCNICOENSINO MÉDIO
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 1ªCOMPLETO
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 3ª
SECRETARIO DE PROMOTORIA E CURADORIA
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 3ª
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 2ªAUXILIARENSINO FUNDAMENTAL
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 3ªESPECIALIZADOCOMPLETO
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 3ª
AUXILIAR ELEMENTAR DE 1ªAUXILIARENSINO FUNDAMENTAL
AUXILIAR ELEMENTAR DE 2ªATÉ A 4ª SÉRIE
AGENTE AUXILIAR DE APOIOCOMPLETA
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
ANEXO III - V E T A D O
ANEXO III *
QUADRO DE QUANTITATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CLASSES
TÉCNICO SUPERIORTÉCNICO
1ªClasseClasse C1ªClasseClasse C
15252830
2ªClasseClasse B2ªClasseClasse B
20404160
3ª ClasseClasse A3ª ClasseClasse A
176200463535
AUXILIAR ESPECIALIZADOAUXILIAR
1ªClasseClasse C1ªClasseClasse C
5152626
2ªClasseClasse B2ªClasseClasse B
8254141
3ª ClasseClasse A3ª ClasseClasse A
1650--
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
LEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.899, de 19 de julho de 2002, que “DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.899, de 19 de julho de 2002:
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
....................................................................
.....................................................................
....................................................................
..................................................................................
..................................................................................
.....................................................................
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
.............................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARREIRACLASSEPADRÃOÁREAESCOLARIDADE
35
34
C33PROCESSUAL
32ADMINISTRATIVA
31INFORMÁTICA
30SAÚDEDIPLOMA DE CURSO
29DOCUMENTAÇÃOSUPERIOR COMPLETO
TÉCNICO SUPERIORB28ENGENHARIAREQUERIDO PELA
27ARQUITETURAESPECIALIZAÇÃO
26CONTROLE INTERNO
25ORÇAMENTO
24RECURSOS HUMANOS
A23
22
21
25
24PROCESSUAL
C23ADMINISTRATIVAENSINO MÉDIO
22INFORMÁTICACOMPLETO E QUANDO
21EDIFICAÇÕESREQUERIDO
20TELECOMUNICAÇÕESESPECIALIZAÇÃO
19NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOSNA ÁREA
TÉCNICOB18
17
16
15
14
A13
12
11
19
18
C17SERVIÇOS APOIOENSINO FUNDAMENTAL
16COMPLETO
15TRANPORTES
14
AUXILIAR13
ESPECIALIZADOB12
11
10
9
8
A7
6
5
15
14
C13
12
11ADMINISTRATIVAENSINO FUNDAMENTAL
10ATÉ A 4ª SÉRIE
AUXILIAR9COMPLETA
B8
7
6
5
4
A3
2
1
ANEXO II
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CARREIRA
NOMENCLATURANOMENCLATURAESCOLARIDADE
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 1ªTÉCNICO SUPERIORDIPLOMA DE CURSO
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 2ªSUPERIOR COMPLETO
AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA DE 3ªREQUERIDO PELA
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 1ªESPECIALIZAÇÃO
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 3ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 1ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 2ª
AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 3ª
SECRETARIO DE PROCURADORIA
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 3ªTÉCNICOENSINO MÉDIO
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 1ªCOMPLETO
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 3ª
SECRETARIO DE PROMOTORIA E CURADORIA
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 3ª
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 2ªAUXILIARENSINO FUNDAMENTAL
AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 3ªESPECIALIZADOCOMPLETO
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 1ª
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 2ª
AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 3ª
AUXILIAR ELEMENTAR DE 1ªAUXILIARENSINO FUNDAMENTAL
AUXILIAR ELEMENTAR DE 2ªATÉ A 4ª SÉRIE
AGENTE AUXILIAR DE APOIOCOMPLETA
ANEXO III
QUADRO DE QUANTITATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CLASSES
TÉCNICO SUPERIORTÉCNICO
1ªClasseClasse C1ªClasseClasse C
15252830
2ªClasseClasse B2ªClasseClasse B
20404160
3ª ClasseClasse A3ª ClasseClasse A
176200463535
AUXILIAR ESPECIALIZADOAUXILIAR
1ªClasseClasse C1ªClasseClasse C
5152626
2ªClasseClasse B2ªClasseClasse B
8254141
3ª ClasseClasse A3ª ClasseClasse A
1650--
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.