Os órgãos do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de atuação, irão conceber e desenvolver políticas de apoio, parceria e orientação técnica aos Municípios produtores de petróleo e gás, em especial para promover:I a troca de informações jurídicas e fiscais, com vistas à ampliação da arrecadação do Estado e dos Municípios com royalties e participações governamentais;
II a realização, em conjunto com os municípios, de programas de capacitação, que possibilitem, aos servidores estaduais e municipais, melhores condições de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras de petróleo e gás e para aplicar adequadamente as receitas públicas delas decorrentes;
III a concepção de uma política estadual de atração de investimentos, com enfoque nas atividades complementares da indústria petrolífera, tendo por base a identificação das potencialidades econômicas de cada um dos municípios produtores e, bem assim, dos municípios que se situam no seu entorno;
IV a construção de estudos técnicos, envolvendo elementos jurídicos e econômicos, que também tomará por base a identificação das potencialidades econômicas dos municípios produtores e de seus municípios vizinhos, com a finalidade de orientar a aplicação das participações governamentais decorrentes da exploração de petróleo e gás;
V a licitação e a realização de obras de infraestrutura e logística solicitadas pelos municípios, desde que necessárias ao desenvolvimento das áreas produtoras de petróleo e gás e alinhadas às políticas do Governo do Estado, observado o disposto no § 4º;
VI a transição para uma matriz energética menos dependente de combustíveis fósseis.
§ 1ºPor razões de segurança fiscal e institucional, o acesso dos municípios às prestações especificadas nos incisos I e II pressupõe a manutenção/instituição em suas estruturas administrativas das Secretarias de Fazenda e Procuradorias Municipais compostas por servidores concursados.
§ 2ºOs programas de capacitação referidos no inciso II serão realizados/contratados, conforme a natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3ºAs atividades especificadas no inciso III e IV serão realizadas mediante esforço conjunto dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de atuação, envolvidos na temática do petróleo e gás.
§ 4ºA realização da atividade prevista no inciso V pressupõe requerimento formal dos municípios interessados e terá sua execução custeada com recursos orçamentários municipais.
§ 5ºA execução das políticas especificadas nesta lei será coordenada, no âmbito da Administração Estadual, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a quem os municípios deverão formalizar seu interesse em aderir ao PROPETRO.
§ 6ºA procedimentalização da interação entre os órgãos estaduais para consecução das políticas especificadas nesta lei será disciplinada em regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 7ºAs informações, a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser padronizadas, de modo a gerar isonomia e eficiência no compartilhamento de dados aos municípios.