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Rio de Janeiro

LEI Nº 9850, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 9850/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Desenvolvimento das Áreas Produtoras de Petróleo e Gás – PROPETRO.

LEI Nº 9850, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS PRODUTORAS DE PETRÓLEO E GÁS – PROPETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os órgãos do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de atuação, irão conceber e desenvolver políticas de apoio, parceria e orientação técnica aos Municípios produtores de petróleo e gás, em especial para promover:
I a troca de informações jurídicas e fiscais, com vistas à ampliação da arrecadação do Estado e dos Municípios com royalties e participações governamentais;
II a realização, em conjunto com os municípios, de programas de capacitação, que possibilitem, aos servidores estaduais e municipais, melhores condições de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras de petróleo e gás e para aplicar adequadamente as receitas públicas delas decorrentes;
III a concepção de uma política estadual de atração de investimentos, com enfoque nas atividades complementares da indústria petrolífera, tendo por base a identificação das potencialidades econômicas de cada um dos municípios produtores e, bem assim, dos municípios que se situam no seu entorno;
IV a construção de estudos técnicos, envolvendo elementos jurídicos e econômicos, que também tomará por base a identificação das potencialidades econômicas dos municípios produtores e de seus municípios vizinhos, com a finalidade de orientar a aplicação das participações governamentais decorrentes da exploração de petróleo e gás;
V a licitação e a realização de obras de infraestrutura e logística solicitadas pelos municípios, desde que necessárias ao desenvolvimento das áreas produtoras de petróleo e gás e alinhadas às políticas do Governo do Estado, observado o disposto no § 4º;
VI a transição para uma matriz energética menos dependente de combustíveis fósseis.
§ 1ºPor razões de segurança fiscal e institucional, o acesso dos municípios às prestações especificadas nos incisos I e II pressupõe a manutenção/instituição em suas estruturas administrativas das Secretarias de Fazenda e Procuradorias Municipais compostas por servidores concursados.
§ 2ºOs programas de capacitação referidos no inciso II serão realizados/contratados, conforme a natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3ºAs atividades especificadas no inciso III e IV serão realizadas mediante esforço conjunto dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de atuação, envolvidos na temática do petróleo e gás.
§ 4ºA realização da atividade prevista no inciso V pressupõe requerimento formal dos municípios interessados e terá sua execução custeada com recursos orçamentários municipais.
§ 5ºA execução das políticas especificadas nesta lei será coordenada, no âmbito da Administração Estadual, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a quem os municípios deverão formalizar seu interesse em aderir ao PROPETRO.
§ 6ºA procedimentalização da interação entre os órgãos estaduais para consecução das políticas especificadas nesta lei será disciplinada em regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 7ºAs informações, a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser padronizadas, de modo a gerar isonomia e eficiência no compartilhamento de dados aos municípios.
Art. 3.
O programa ora criado também incentivará o fomento e o desenvolvimento de projetos para a geração de energias renováveis e sustentáveis, de acordo com a Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 9.072, de 27 de outubro de 2020, bem como com os compromissos assumidos pelo País nas convenções internacionais.
Parágrafo únicoPara a implementação dos projetos que trata o caput do presente artigo, serão analisadas e estudadas as alternativas mais viáveis, observadas as experiências estaduais e nacionais mais avançadas, objetivando a racionalização da utilização do petróleo e do gás, garantindo mecanismos que permitam a mitigação das emissões de carbono e o financiamento das fontes de energias renováveis não poluentes.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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