Rio de Janeiro
LEI Nº 8.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 8538/2019
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
LEI Nº 8.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, O PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E ESTABELECE SEUS MECANISMOS E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.239/1999 E 6.572/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
* Art. 5º O Banco Público de Áreas para Restauração - BANPAR, lotado no Instituto Estadual do Ambiente, fará o cadastramento das áreas públicas e privadas disponíveis no Estado, destinadas à restauração ecológica, excluindo as áreas que possuam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS FINANCEIROS
“Art. 49 (...)
“Art. 3º (…)
* Art. 10 O órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA
Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 981, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.538, de 27 de setembro de 2019, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, O PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E ESTABELECE SEUS MECANISMOS E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.239/1999 E 6.572/2013”.(...)
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica