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LEI Nº 6209, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Nº 6209/2012

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LEI Nº 6209, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

ANTECIPA A IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 5.539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.026, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, E PELA LEI Nº 6.027, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONCEDE MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica antecipada para maio de 2012 a implementação da majoração vencimental referente ao mês de julho de 2013, constante da tabela remuneratória prevista pelo Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 6.026, de 29 de agosto de 2011, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que tratam as leis acima referidas.
Parágrafo únicoEm razão da antecipação prevista pelo caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.026, de 29 de agosto de 2011, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Fica antecipada para maio de 2012 a implementação da majoração vencimental referente ao mês de julho de 2013, constante da tabela remuneratória prevista pelo Anexo V da Lei nº 6.027, de 29 de agosto de 2011, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que trata tal dispositivo legal.
Parágrafo únicoEm razão da antecipação prevista pelo caput deste artigo, o Anexo V da Lei nº 6.027, de 29 de agosto de 2011, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Ficam fixados, na forma do Anexo III desta Lei, a partir do mês de referência maio de 2012, os vencimentos base relativos aos cargos públicos efetivos integrantes do quadro de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro - “Pessoal Administrativo Educacional” –, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988.
Art. 4.
Ficam majorados em 4,5 % (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base, com efeitos financeiros a contar de maio de 2012, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006.
Art. 5.
Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, com efeitos financeiros a contar de maio de 2012.”
Art. 6.
Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos da Fundação para Infância e Adolescência -FIA.
Art. 7.
Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos da Fundação Leão XIII e da Fundação Santa Cabrini (FSC).
Art. 8.
Ficam estendidos os efeitos do artigo 1º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com eficácia a partir da data de entrada em vigor da referida lei, aos servidores de que trata a Lei nº 5.658, de 16 de março de 2010.
Art. 9.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

ANEXO I

Anexo I da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009

CARGOREFMAIO/2012

VENCIMENTO BASE

PROFESSOR DOCENTE I - 16 HORAS31.001,82

41.122,03

51.256,67

61.407,16

71.576,38

81.765,54

91.977,40

PROFESSOR DOCENTE II1798,64

2894,47

31.001,82

41.122,03

51.256,67

61.407,16

71.576,38

81.765,54

91.977,40

PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE II 40 H11.597,28

21.788,96

32.003,63

42.244,06

52.513,35

62.814,96

73.152,75

83.531,08

93.954,80

PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE I 40 H32.504,53

42.805,09

53.141,69

63.518,70

73.940,93

84.413,85

94.943,52

ANEXO II Anexo V da Lei nº 6.027/2011

REFMAIO/2012

VENCIMENTO BASE

PROFESSOR DOCENTE I - 30 HORAS31.878,40

42.103,81

52.356,26

62.638,42

72.955,70

83.310,39

93.707,63

ANEXO III

Servidores da Lei nº 1.348/88

Carga horária de 40 horas/semana

REFVENCIMENTO BASE

MAIO/2012

SUPERIORI1.327,92

II1.229,56

III1.138,49

2º GRAU*I1.054,15

II976,06

III903,77

1º GRAU*I836,82

II774,84

III717,43

ELEMENTAR*I664,30

II615,09

III569,53

Ficha Técnica

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