Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5755, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5755/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 5755, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR AS DATAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 5539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam antecipadas, para julho, as parcelas referentes ao mês de outubro constantes das tabelas remuneratórias previstas pelo anexo da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5584, de 2 de dezembro de 2009.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010. Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.