O art. 8º da Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:“Art. 8º (...)
(...)
§ 4ºNos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei.
§ 5ºO processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo.
§ 6ºAs contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput.
§ 7ºA contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.”