Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.255 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9255/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 9.255 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 4ºNos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei.
§ 5ºO processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo.
§ 6ºAs contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput.
§ 7ºA contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.