- Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.(Expressão “ou que não justifique a criação ou provimento de cargos”, na parte final do artigo 2º, caput declarada inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000)
§ 1ºCaracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
Iassistência a situações de calamidade pública e de emergência;
(Expressão “e de emergência”, na parte final do artigo 2º, I; declarada inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000)
IIcombate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
(Expressão “e realização de campanhas de saúde pública”, na parte final do artigo 2º, § 1º, II; declarada inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000)
IIIrealização de grandes eventos;
IVcarência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
Vnúmero de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;
(Incisos III, IV e V, do § 1º, do artigo 2º declarados inconstitucionais pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000)
VIadmissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VIIadmissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e
VIIIcarência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente:
(Expressão “especialmente”, na parte final do artigo 2º, § 1º, VIII; declarada inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000)
a)as relacionadas à defesa agropecuária e ambiental, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b)as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de defesa do meio ambiente;
c)as decorrentes de aumento desproporcional da demanda por serviços auxiliares no sistema penitenciário;
d)as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei;
e)as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;
f)as que tenham por objeto serviços especializados de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado; e
g)as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança.
h)as relacionadas às demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo;
(Alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”, do inciso VIII, do § 1º, do artigo 2º; declaradas inconstitucionais pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000
i)as relacionadas às demandas de formação profissional específica, decorrentes de necessidades regionais do Estado, por meio das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo.
§ 2º- A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 6º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.
§ 3º- Para os fins do inciso V do § 1º deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim declarados por Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, defesa civil, educação, segurança pública, sistema penitenciário, assistência à infância e à adolescência, atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, assistência social e direitos humanos e meio ambiente.
§ 4ºÉ vedada a contratação temporária prevista no inciso V do §1º deste artigo para os casos de afastamento voluntário incentivado.
§ 5ºNo caso do inciso V do § 1º deste artigo, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a contratação se der para suprir carência decorrente de pendência de processo admissional.
§ 6ºO número total de professores e pesquisadores de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.
§ 7ºA contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo, tem por objetivo:
Iapoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
IIcontribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
IIIcontribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IVviabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 8ºA contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo, deverão:
Iatender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
IIter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição de ensino.
§ 9ºSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo:
Iser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
IIser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
IIIter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 10º- As contratações a que se referem as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do §1º deste artigo serão vinculadas exclusivamente a projeto determinado, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim.
( §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 10º declarados inconstitucionais pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000