Rio de Janeiro
LEI Nº 4.800, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4800/2006
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.LEI Nº 4.800, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - funcionário é toda pessoa física legalmente titular de cargo público efetivo, integrante do quadro permanente de pessoal da UENF.
II - grupo é o conjunto, por classe, de profissionais de um mesmo nível de escolaridade;
III- classe é o sub-conjunto de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade e semelhança quanto ao grau de dificuldade para o seu exercício;
IV- cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao funcionário, com denominação própria e remuneração específica;
V- área é o conjunto de atribuições técnicas e científicas a serem desenvolvidas no exercício do cargo;
VI- nível de vencimentos é o símbolo atribuído a cargos equivalentes quanto aos graus de dificuldade, responsabilidade e escolaridade;
VII- faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de vencimentos atribuído a um determinado nível;
VIII- padrão de vencimento é o número que identifica a remuneração percebida pelo funcionário dentro da faixa que ocupa;
IX- enquadramento é a lotação do funcionário na faixa e padrão correspondentes ao seu cargo do quadro permanente de pessoal, de acordo com a avaliação da Comissão de Enquadramento;
X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à progressão;
XI - progressão é a passagem do funcionário de um padrão salarial para outro superior ou de uma faixa salarial para outra superior, dentro do nível a que pertence;
XII - progressão simples é a passagem do funcionário do seu padrão de vencimento para o padrão subseqüente, dentro das faixas de vencimento do nível a que pertence observadas as normas estabelecidas no capítulo III deste, e em regulamento específico;
XIII - progressão diferenciada é a passagem do funcionário de seu padrão de vencimento para outro padrão superior ao subseqüente dentro da mesma faixa ou de outra faixa de vencimento do nível a que pertence, com base em critérios objetivos de avaliação;
XIV - cargo em comissão é o cargo de confiança de chefia ou de assessoramento superior, de livre designação e exoneração, excetuando-se os cargos eletivos.
I - gozo dos direitos políticos;
II - quitação com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, militar;
III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - gozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévio exame médico oficial, admitida à deficiência compatível com o exercício do cargo, na forma da lei.
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - padrão de remuneração conforme Anexo IV;
IV - nome e identificação do funcionário.
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* VII – auxílio-educação – a todos os funcionários que requererem, e que comprovadamente possuírem filhos dependentes legais, com valores e limites a serem fixados pelo Reitor, observando a disponibilidade orçamentária para a execução dessa despesa e atenda-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber;
* Nova redação dada pela Lei 9450/2021.
* IX – auxílio-saúde – benefício concedido com caráter assistencial a título indenizatório a todos os servidores ativos do quadro permanente de pessoal, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores cedidos por outras esferas, poderes e órgãos em exercício na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF –, com valores e limites a serem fixados pelo Reitor, observando a disponibilidade orçamentária para a execução dessa despesa e atenda-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber.
* Incluído pela Lei 9450/2021.
I - nível de escolaridade;
II - experiência profissional;
III - escolha ou eleição nos cargos previstos em regulamento.
Art. 34- Os servidores técnicos e administrativos serão estimulados ao desenvolvimento profissional e ao crescimento pessoal, através de Plano de Aperfeiçoamento Profissional, elaborado pela UENF, prevendo cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares. – O Plano de Aperfeiçoamento Profissional de que trata este artigo deverá prever os casos de reconhecimento de Alta Qualificação, Especialização e Competência.
I – para o nível C da tabela anterior a aprovação desta Lei, as faixas VI, VII e VIII, corresponderão na tabela do anexo IV as faixas VII,VIII e IX respectivamente.
II – para o nível D da tabela anterior a aprovação desta Lei, as faixas VIII, IX, X e XI, corresponderão na tabela do anexo IV as faixas X, XI XII e XIII respectivamente.
III – para o nível E da tabela anterior a aprovação desta Lei, as faixas XII, XIII, XIV e XV, corresponderão na tabela do anexo IV as faixas XIV, XV, XVI e XVII respectivamente.
IV – para o nível F da tabela anterior a aprovação desta Lei, as faixas XVI e XVII serão extintas permanecendo as faixas XVIII e XIX e a transposição dos servidores ocupantes das faixas extintas será feita conforme o estabelecido no item 6.
V – todos os servidores dos níveis A e B que atenderem aos requisitos constantes do anexo III-A para enquadramento nas faixas III e VI, respectivamente, serão transpostos automaticamente para o padrão inicial das referidas faixas.
VI - todos os servidores que estão enquadrados no nível F das faixas XVI e XVII, serão transpostos automaticamente para o padrão inicial da faixa XVIII.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica