- Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já se tenham incorporadas, por decisão administrativa ou judicial ou por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir da entrada em vigor desta Lei, pelo somatório do respectivo vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante dos Anexos I e II da Lei estadual nº 6.828, de 30 de junho de 2014, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.§ 1º- A absorção determinada pelo caput deste artigo será efetuada gradualmente, de acordo com a implementação da majoração vencimental concedida.
§ 2º- Observadas a irredutibilidade de vencimentos e proventos e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, os valores das gratificações de encargos especiais e outras verbas de caráter remuneratório que excederem ao resultado referido no caput deste artigo, incluindo as verbas decorrentes de incorporação, na atividade, de cargos comissionados ou de funções de confiança, serão mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º- A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o §2º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
§ 4º- É vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.