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 LEI Nº 6828 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6828/2014

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LEI Nº 6828 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.800, de 29 de junho de 2006, nos termos do Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único– Aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos da Fundação Estadual Norte-Fluminense – FENORTE o valores constantes dos Anexos I e II.
Art. 2.
Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nesta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I - VIGÊNCIA 01/07/2014

CARGONÍVELFAIXAPADRÃO

12345

PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTARAI916,70935,03953,73972,81992,26

II1.022,031.042,471.063,321.084,591.106,28

III1.139,471.162,261.185,501.209,211.233,40

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTALBIV1.210,181.246,481.283,881.322,401.362,07

V1.430,171.473,081.517,271.562,791.609,67

VI1.690,151.740,861.793,081.846,881.902,28

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIOCVII1.970,702.029,822.090,722.153,442.218,04

VIII2.328,952.398,812.470,782.544,902.621,25

IX2.752,312.834,882.919,933.007,523.097,75

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIORDX2.976,323.095,373.219,183.347,953.481,87

XI3.777,833.928,944.086,104.249,544.419,52

XII5.259,235.417,015.579,525.746,915.919,31

XIII6.422,466.615,136.813,587.017,997.228,53

PROFESSOR ASSOCIADOEXIV7.970,658.084,788.200,548.317,958.437,05

XV8.557,858.680,398.804,688.930,749.058,61

XVI9.188,329.319,889.453,329.588,689.725,97

XVII9.865,2310.006,4810.149,7610.295,0810.442,49

PROFESSOR TITULARFXVIII10.524,3410.627,1610.730,9910.835,8310.941,69

XIX11.048,5911.156,5411.265,5411.375,6011.486,74

ANEXO II - Vigência 01/03/2015

CARGONÍVELFAIXAPADRÃO

12345

PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTARAI984,001.003,681.023,751.044,231.065,11

II1.097,071.119,011.141,391.164,221.187,50

III1.223,131.247,591.272,541.297,991.323,95

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTALBIV1.297,771.336,701.376,801.418,111.460,65

V1.533,681.579,691.627,091.675,901.726,18

VI1.812,481.866,861.922,861.980,552.039,97

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIOCVII2.148,002.212,442.278,812.347,182.417,59

VIII2.538,472.614,632.693,072.773,862.857,07

IX2.999,933.089,923.182,623.278,103.376,44

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIORDX3.290,003.421,603.558,463.700,803.848,83

XI4.175,994.343,034.516,754.697,424.885,31

XII5.813,525.987,936.167,576.352,596.543,17

XIII7.099,347.312,327.531,697.757,647.990,37

PROFESSOR ASSOCIADOE XIV9.070,059.199,929.331,649.465,269.600,78

XV9.738,259.877,6810.019,1210.162,5710.308,08

XVI10.455,6810.605,3810.757,2310.911,2611.067,49

XVII11.225,9511.386,6911.549,7311.715,1011.882,84

Professor TitularF XVIII11.975,9812.092,9812.211,1312.330,4312.450,90

XIX12.572,5412.695,3812.819,4112.944,6513.071,12

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