Rio de Janeiro
LEI Nº 5922, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5922/2011
LEI Nº 5922, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica