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LEI Nº 5922, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5922/2011

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LEI Nº 5922, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de referência janeiro de 2011, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor Associado e de Professor Titular integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF, a que se refere a Lei nº 4800, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, da ordem de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior, perfazendo o total de 22% (vinte e dois por cento).
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a contar de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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