Rio de Janeiro
LEI Nº 4555, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Nº 4555/2005
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
unico
I - de transporte:
II - de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão.
I - os previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987;
III - os de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, e por serviços autônomos dos municípios.
I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
XI - receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões e reclamações de usuários de serviços públicos concedidos ou permitidos sob seu controle, para submissão à apreciação do Conselho-Diretor, com vistas à adoção e julgamento das medidas que entender cabíveis;
XVIII - resguardar os direitos garantidos pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
LEI Nº 4555, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
EXTINGUE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASEP – RJ, CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência;
DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4566/2005.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Anexo I
Quadro de Pessoal Permanente
CargosRequisitos mínimos para ingressoQuantitativo
ReguladorNível Superior Completo e 10 (dez) anos de experiência profissional04
Analista de RegulaçãoNível Superior Completo10
Técnico de RegulaçãoTécnico de Contabilidade, Técnico de Informática ou Nível Médio Completo07
Assistente de RegulaçãoNível Médio Completo03
Advogado * Nível Superior em Direito com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos02
Total26
Anexo II
Quadro de Cargos em Comissão
CargosSímboloTotal
ConselheiroSE05
Secretário ExecutivoSS01
Procurador GeralSS01
Gerente de Câmara * SA02
Assessor de ConselheiroDG05
Assessor EspecialDG 02
Assessor-ChefeDG03
OuvidorDG01
Chefe de GabineteCG01
SuperintendenteDG02
AssessorDAS-809
Diretor de DepartamentoDAS-805
AssistenteDAS-611
Total48
* (ver obs)
Ficha Técnica