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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.076, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 11076/2025

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Art. 1.
Fica proibida, aos usuários dos transportes coletivos intermunicipais (rodoviário, hidroviário, aquaviário e ferroviário) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo “alto-falante” para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1ºA vedação de que trata o caput não se aplica aos artistas em suas manifestações artísticas.
§ 2ºA expressão “transportes coletivos intermunicipais” compreende: ônibus, micro-ônibus, vans, catamarãs, lanchas, barcas, balsas, metros, VLTs e similares.
§ 3ºA expressão “aparelhos sonoros ou musicais” compreende: telefones celulares, iPod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4, mini caixas de som portátil, tocadores pessoais de música em formato digital, pen drive acoplado a mini caixas de som etc.

LEI N.º 11.076, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 11.076, de 23 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei n.º 2026-A, de 2023.

DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 2.
É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos por esta lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior deste transporte, sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do infrator e multa, conforme Lei Estadual”.
Art. 3.
A inobservância do preceituado no Art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I serão convidados a se retirar dos transportes coletivos especificados nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;
II caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente, para que tome as providências cabíveis em obediência a esta lei.
Art. 4.
Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira infração;
II multa, quando da segunda autuação da infração.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 (duzentas) UFIRs-RJ (unidades fiscais de referência) ao usuário do aparelho sonoro ou musical; dobrada no caso de cada reincidência.
§ 2ºA AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) manterá um registro de infrações a fim de identificar infratores reincidentes.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento e a aplicação das penalidades previstas nesta lei competem à AGETRANSP, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e municipais, visando à total aplicabilidade desta lei.
Art. 6.
Para o cumprimento desta lei, ficam assegurados os recursos provenientes do Art. 5 da Lei n.º 4.555, de 6 de junho de 2005.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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