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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.862 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10862/2025

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 10.862 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 2.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DE OBRAS PÚBLICAS E DE PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA INCLUIR AS FONTES DE RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS, COM OU SEM EXCLUSIVIDADE, RECEBIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS, NO CÁLCULO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA O REAJUSTE OU REVISÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, A SER CONSIDERADO PELA AGÊNCIAS REGULADORAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À MODICIDADE DAS TARIFAS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.862, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1816-A, de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Inclua-se, no Artigo 12 da Lei nº 2.831, de 1997, o seguinte parágrafo único:

“Art. 12 (...)

Parágrafo únicoFica determinada a inclusão das fontes de receitas não tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, recebidas pelos concessionários, no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro feito pelas agências reguladoras para o reajuste ou revisão das tarifas dos serviços públicos, nos termos do Artigo 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como do caput deste artigo.
IConsideram-se receitas não tarifárias, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, as receitas provenientes:

a – da locação de espaços publicitários nos veículos, estações e demais áreas pertencentes ao Poder Público sob a administração da concessionária;

b – da locação de espaços destinados à exploração comercial e prestação de serviços nas dependências das estações;

c – da venda direta pela concessionária, de produtos e prestação de serviços, inclusive de acesso à internet:

d – de toda e qualquer atividade diversa do objeto do Contrato de Concessão, que enseje cobrança pela concessionária. (NR)”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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