Rio de Janeiro
LEI Nº 10.862 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10862/2025
LEI Nº 10.862 DE 03 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 2.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DE OBRAS PÚBLICAS E DE PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA INCLUIR AS FONTES DE RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS, COM OU SEM EXCLUSIVIDADE, RECEBIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS, NO CÁLCULO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA O REAJUSTE OU REVISÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, A SER CONSIDERADO PELA AGÊNCIAS REGULADORAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À MODICIDADE DAS TARIFAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.862, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1816-A, de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“Art. 12 (...)
a – da locação de espaços publicitários nos veículos, estações e demais áreas pertencentes ao Poder Público sob a administração da concessionária;
b – da locação de espaços destinados à exploração comercial e prestação de serviços nas dependências das estações;
c – da venda direta pela concessionária, de produtos e prestação de serviços, inclusive de acesso à internet:
d – de toda e qualquer atividade diversa do objeto do Contrato de Concessão, que enseje cobrança pela concessionária. (NR)”
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica