É obrigatória a colocação de placas informativas ou letreiro digital sobre contratos celebrados para a execução de obras, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica.§ 1ºAs placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações:
Idatas de início e de previsão de conclusão da obra;
IIidentificação da empresa executora e do responsável técnico;
IIInúmero do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente;
IVvalor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer;
Vtelefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra;
VItelefone do órgão ou entidade junto ao qual cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos;
VIInúmero da licença ambiental com devida identificação do órgão que a cedeu;
VIIIfonte dos recursos investidos.
§ 2ºObservar-se-ão, ainda, as seguintes regras na aplicação do § 1º:
Ias placas terão área mínima de 6 (seis) m² e serão mantidas em local de fácil visualização pelo público durante todo o período de realização da obra;
IIé vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”