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Rio de Janeiro

LEI Nº 9332 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9332/2021

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Art. 1.
O capítulo VIII da Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do artigo 37-A com a seguinte redação:

“

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.332, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 3047, de 2017.

LEI Nº 9332 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 2.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 37-A.
É obrigatória a colocação de placas informativas ou letreiro digital sobre contratos celebrados para a execução de obras, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica.
§ 1ºAs placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações:
Idatas de início e de previsão de conclusão da obra;
IIidentificação da empresa executora e do responsável técnico;
IIInúmero do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente;
IVvalor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer;
Vtelefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra;
VItelefone do órgão ou entidade junto ao qual cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos;
VIInúmero da licença ambiental com devida identificação do órgão que a cedeu;
VIIIfonte dos recursos investidos.
§ 2ºObservar-se-ão, ainda, as seguintes regras na aplicação do § 1º:
Ias placas terão área mínima de 6 (seis) m² e serão mantidas em local de fácil visualização pelo público durante todo o período de realização da obra;
IIé vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Art. 2.
Os órgãos e entidades da administração pública alcançados pela Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, para cumprir o disposto no art. 1º.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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