Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3034, de 02 de setembro de 1998
Nº 3034/1998
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO E DA SUA PRESTAÇÃO
I - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a companhia transportadora e o usuário;
II - linha: serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus executado em uma ligação de dois pontos terminais em municípios distintos, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;
III - terminal rodoviário intermunicipal de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo intermunicipais.
IV - administração de terminais rodoviários intermunicipais de passageiros: o serviço público de apoio, assistência e proteção aos passageiros, cobrança e arrecadação de tarifas de embarque, venda de bilhetes de passagens, controle, guaritas, fiscalização e exploração comercial, em determinado terminal rodoviário, utilizado para os fins de embarque e desembarque de seus usuários.
LEI Nº 3034, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO V
POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
SEÇÃO II
REAJUSTE DAS TARIFAS
SEÇÃO III
REVISÃO DAS TARIFAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.