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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4142, de 28 de agosto de 2003

Nº 4142/2003

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LEI Nº 4142, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS REGULAMENTADORAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 21 DE AGOSTO DE 2003, NO TOCANTE À REALOCAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL A QUE SE REFERIA O INCISO I DO § 1º DO ART. 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O PERCENTUAL A QUE SE REFERE AQUELA EMENDA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Respeitada a legislação sobre Finanças Públicas, o Poder Executivo implementará os atos normativos e concretos que se façam necessários ao cumprimento do disposto no art. 263 da Constituição do Estado, com a alteração que lhe emprestou a Emenda Constitucional nº 31, de 21 de agosto de 2003, especialmente no tocante à realocação das receitas decorrentes da diferença entre o percentual a que se referia o inciso I do § 1º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o percentual a que se refere aquela Emenda.
Art. 2.
- Para fins do disposto nesta Lei, poderá ser promovida substituição, parcial ou total, por direitos correspondentes às receitas de que trata o art. 1º desta Lei, de depósitos bancários em moeda nacional corrente constituídos como reservas monetárias também geradoras de rendimentos, acautelatórias de futuras e eventuais obrigações que tenha que suportar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, convencionadas em cumprimento de Leis Estaduais, especialmente, da Lei Estadual nº 2.674 , de 27 de janeiro de 1997.
§ 1ºParágrafo único - Além dos direitos referidos no “caput”, poderão também ser utilizadas na substituição ali prevista as parcelas de royalties e da participação especial de petróleo e do gás natural que ficam disponíveis ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO após a liquidação das prestações das dívidas que são pagas à UNIÃO FEDERAL com as compensações financeiras previstas na Cláusula Terceira do Contrato de Cessão de Crédito firmado entre o ESTADO e a UNIÃO em 29 de outubro de 1999.

* § 2º - Ficam o Estado do Rio de Janeiro e entidades de sua administração indireta autorizados a promover a substituição de que trata o caput e o § 1º deste art. 2º, utilizando para tanto quaisquer espécies de receitas orçamentárias que sejam de sua titularidade.

* Acrescentado pela Lei nº 4689/2005.

* § 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a recompor, com receitas próprias e outros ativos de qualquer natureza, a Conta “B”, constituída nos termos do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros Pactos, celebrado em 10 de junho de 1997, em caso de insuficiência de recursos para cumprir as suas obrigações até o montante equivalente ao valor nominal sacado da mencionada conta nos termos do Segundo Termo Aditivo celebrado em 29 de outubro de 1999.

* Acrescentado pela Lei nº 4689/2005.

Art. 3.
- Não integram as receitas objeto do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 3.785 , de 20.03.2002, aquelas resultantes da diferença referida no art. 1º da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos já para o exercício de 2003, revogadas todas as disposições com ela incompatíveis, adequando-se-lhe, em especial, as da Lei nº 3.285 , de 08.11.1999, no respeitante ao disposto no seu art. 1º no que acrescentou o § 5º ao art. 1º da Lei nº 2.674 , de 27.01.1997, na redação que lhe deu a Lei nº 2.996 , de 30.06.1998, e as da Lei nº 3.785 , de 20.03.2002.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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