Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4142, de 28 de agosto de 2003
Nº 4142/2003
LEI Nº 4142, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS REGULAMENTADORAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 21 DE AGOSTO DE 2003, NO TOCANTE À REALOCAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL A QUE SE REFERIA O INCISO I DO § 1º DO ART. 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O PERCENTUAL A QUE SE REFERE AQUELA EMENDA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 2º - Ficam o Estado do Rio de Janeiro e entidades de sua administração indireta autorizados a promover a substituição de que trata o caput e o § 1º deste art. 2º, utilizando para tanto quaisquer espécies de receitas orçamentárias que sejam de sua titularidade.
* Acrescentado pela Lei nº 4689/2005.
* § 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a recompor, com receitas próprias e outros ativos de qualquer natureza, a Conta “B”, constituída nos termos do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros Pactos, celebrado em 10 de junho de 1997, em caso de insuficiência de recursos para cumprir as suas obrigações até o montante equivalente ao valor nominal sacado da mencionada conta nos termos do Segundo Termo Aditivo celebrado em 29 de outubro de 1999.
* Acrescentado pela Lei nº 4689/2005.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.