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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3312, de 30 de novembro de 1999

Nº 3312/1999

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LEI Nº 3312 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

ALTERA A LEI Nº 2674, DE 27 DE JANEIRO DE 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Insere-se na Lei nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, o seguinte artigo que será o 7º:

“Art. 7º - Os recursos devidos ao Estado, a título de royalties e de participação especial na exploração do petróleo e gás natural, deduzida a parcela devida aos Municípios e aquela a ser transferida em favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, a que alude o art. 263 da Constituição Estadual, poderão ser objeto de negociação junto à União Federal, com vistas ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, previsto na Lei Federal nº 9496, de 11 de setembro de 1997, e a aportes ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, até o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) a preços de agosto de 1999.”

Art. 2.
- O atual art. 7º da Lei nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, fica renumerado para art. 8º.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir, inclusive, de 28 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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