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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2938, de 08 de maio de 1998

Nº 2938/1998

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LEI Nº 2938, DE 08 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à União Federal ou uma de suas instituições de crédito, com vistas à compensação das perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

unico

Art. 2.
- Poderá o objeto desta Lei ser incluído no financiamento e refinanciamento da dívida pública, consoante os termos da Lei Estadual nº 2.674 .
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer, como garantia ou contragarantia do financiamento a que se refere o art. 1º, os recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os artigos 155 , 157 e 159, I "a" e II , da Constituição Federal, até o limite do valor do contrato.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo publicará, nos balanços e relatórios bimestrais de prestação de contas, a apuração das receitas e despesas destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tal como preceitua o artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único- As prestações de contas a que se refere o “caput” deste artigo incluirão os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424/96 e, destes, a parcela a que tem direito o Poder Público Estadual.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relatório detalhado dos cálculos referentes às perdas decorrentes da implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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