Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 621, de 2 de dezembro de 1982
Nº 621/1982
LEI Nº 621, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE O ACESSO AO CARGO DE AUTORIDADE POLICIAL, NO CASO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos atuais Detetives, Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais aprovados no 1º Curso Específico de Ascensão ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, conforme publicado do D.O.R.J. DE 27 de setembro de 1982, fica assegurado o aproveitamento no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.
Art. 2.
- Para os efeitos do artigo anterior fica criado o Quadro Suplementar no Quadro do Serviço Policial Civil (Lei nº 256/79 ), com 108 (cento e oito) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.
Art. 3.
- Ficam incluídos, em condição de Ascensão a Delegado de Polícia de 3ª Categoria, os Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais, de 1ª Categoria, com mais de dez anos de efetivo serviço no grupo Pol da SSP/RJ, desde que aprovados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, complementadas as horas-aula no referido curso.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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