Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 455, de 03 de setembro de 1981
Nº 455/1981
LEI Nº 455, DE 03 DE SETEMBRO DE 1981.
INSTITUI AS MEDALHAS DE MÉRITO POLICIAL E DE MÉRITO ESPECIAL, REFERIDAS NO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18.07.75, DE
RECONHECIMENTO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º A - A concessão da Medalha de Mérito Policial ao policial civil importará em anotação na sua pasta de assentamentos funcionais, independentemente de requerimento do interessado, e automática pontuação para efeitos de promoção na carreira, uma vez preenchidos os requisitos elencados no caput do art. 3º desta Lei.
* Incluído pela Lei 8593/2019.
* Art. 3º B - Anualmente, o Chefe da Polícia Civil enviará ao Governador do Estado a listagem dos policiais civis a serem agraciados com a Medalha de Mérito Policial.
* Incluído pela Lei 8593/2019.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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