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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2524, de 22 de janeiro de 1996

Nº 2524/1996

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.

*Art. 2º - O Fundo Especial tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

Ielaboração e execução de programas e projetos;
IIampliação e reformas das dependências afetas ao Poder Judiciário;

*II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos.

*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 )

IIIampliação e modernização dos serviços informatizados;
IVaquisição de material permanente.
Parágrafo único- É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial em despesas de pessoal.

*Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ: - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Idotações orçamentárias próprias;
IIcustas e emolumentos indiciais;
IIIauxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º;
IVtransferências de recursos de entidades de caráter extra-orçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinadas a atender as finalidades do artigo 2º;
Vas provenientes da prestação de serviços a terceiros;

*V - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação do selo holográfico de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça.

*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 )

VIas provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto aos Juízes de Direito de 1º grau ou aos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624/90;
VIIas provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624/90, e aquelas provenientes das atividades da Escola da Magistratura, bem como o mais que constitui o Fundo Especial da EMERJ;
VIIIas provenientes da venda de assinaturas os volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
IXas provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
Xas provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XIas provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
XIIa remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;

* XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.

* Renumerado para XIV pela Lei nº 4317/2004.

* XIII – as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

* Nova redação dada pela Lei nº 4317/2004.

* XIV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.”

* Renumerado pela Lei nº 4317/2004- antigo XIII.

* XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

* Nova redação dada pela Lei 9507/2021.

* XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.

* Incluído pela Lei 9507/2021.

LEI Nº 2524, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
- Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, serão incorporados ao Patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 5.
- O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual, e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O Presidente do Tribunal de Justiça designará o gerente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - que será obrigatoriamente um dos juízes desse órgão, com mandato de dois anos.
§ 2º- A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será feita pelo gestor do Fundo ao Chefe do Poder Judiciário anualmente, sendo posteriormente consolidada a deste Poder, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e seis, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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