Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2524, de 22 de janeiro de 1996
Nº 2524/1996
*Art. 2º - O Fundo Especial tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:
*II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos.
*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 )
*Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ: - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
*V - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação do selo holográfico de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça.
*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 )
* XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.
* Renumerado para XIV pela Lei nº 4317/2004.
* XIII – as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
* Nova redação dada pela Lei nº 4317/2004.
* XIV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.”
* Renumerado pela Lei nº 4317/2004- antigo XIII.
* XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
* Nova redação dada pela Lei 9507/2021.
* XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
LEI Nº 2524, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
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Normas do acervo que mencionam esta.
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