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LEI Nº 4317, DE 06 DE MAIO DE 2004.

Nº 4317/2004

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LEI Nº 4317, DE 06 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A MULTA PREVISTA NO ART. 32, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A multa prevista no art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade administrativa competente, entre o valor mínimo de 2 (duas) vezes e o valor máximo de 20 (vinte) vezes o valor dos emolumentos correspondentes ao ato pelo delegatário praticado.
§ 1º- Na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, suas conseqüências, os antecedentes do delegatário e a situação econônimo-financeira da serventia.
§ 2º- Poderá a autoridade administrativa, em sendo extremamente favoráveis as condições do delegatário infrator, reduzir o valor mínimo à metade, bem como poderá duplicar o valor máximo se, justificadamente, reputá-lo insuficiente para punir o referido delegatário.
§ 3º- Os valores acima fixados serão corrigidos pelos mesmos índices e na mesma época da unidade fiscal do Estado.
Art. 2.
- A multa será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do trânsito em julgado da decisão administrativa, a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 2524, de 22 de janeiro de 1996.
Art. 3.
- Enquanto não proceder ao recolhimento, não poderá o delegatário requerer remoção, sem prejuízo da inscrição da multa como dívida ativa do Estado e posterior execução.
Art. 4.
- O inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual inciso XIII para XIV:

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ:

.................

XIII as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

...................

XIV as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.”
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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