Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3217, de 27 de maio de 1999
Nº 3217/1999
LEI Nº 3217, DE 27 DE MAIO DE 1999.
TRANSFERE OS VALORES PERCENTUAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, PARA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873, de 05 de outubro de 2022
- LEI Nº 7128 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.
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