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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3217, de 27 de maio de 1999

Nº 3217/1999

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Art. 2.
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LEI Nº 3217, DE 27 DE MAIO DE 1999.

TRANSFERE OS VALORES PERCENTUAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, PARA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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