Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1624, de 12 de março de 1990
Nº 1624/1990
LEI Nº 1624, DE 12 DE MARÇO DE 1990.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDO EMERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
I - à seleção de candidatos à magistratura do Estado;
II - à formação do Magistrado estadual e
* IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins e
IV - a edição de obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da Justiça.
I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;
II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda de revista, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela EMERJ;
IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas a atender às finalidades da EMERJ;
V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela EMERJ
VI - os recursos provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes de exploração de dependências de ESCOLAS, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da EMERJ;
VIII - quaisquer outros ingressos eventuais e
IX - os rendimentos provenientes da inversão financeira, a curto, médio e longo prazo, dos recursos acima referidos.
* X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ.” (AC)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
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Rio de Janeiro, 12 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.