Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7014 DE 29 DE MAIO DE 2015.

Nº 7014/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 7014 DE 29 DE MAIO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO EDUCAÇÃO DEVIDO AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor de até 03 (três) filhos. (Redação dada pela Lei 9748/2022) Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 1ºO auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, cursos preparatórios para o ensino superior ou equivalente, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei 9748/2022)
§ 2º- Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Art. 2.
O reembolso mensal máximo do auxílio educação não poderá ser inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos. (Redação dada pela Lei 9748/2022)
§ 1ºO pagamento do benefício é assegurado a partir do início do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, observada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 2º- O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais. (Revogado pelo artigo 95 da Lei 10633/2024)
§ 3ºNão se aplica o limite máximo de idade e a exigência de matrícula em instituição de ensino, referidos no § 1º deste artigo, caso o filho seja interdito ou com necessidades especiais ou com doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 4º- Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício. Na hipótese de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxílio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, o somatório do valor dos benefícios, observado o disposto neste artigo, não poderá superar o total das despesas realizadas. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 5º- Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada,o mesmo deverá informar este fato e o reembolso devido não poderá superar o total das despesas realizadas.
Art. 3.
- Aplica-se aos destinatários da Lei nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, na forma do regulamento, o direito de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO auxílio educação de que trata esta Lei não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré escolar ou creche para o mesmo filho.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 9748/2022)
Parágrafo únicoA presente lei que trata do auxilio educação devido aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário não se subordina ao prescrito no Inciso II e no parágrafo único do artigo 2º da Lei 2524/96.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.