O reembolso mensal máximo do auxílio educação não poderá ser inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos. (Redação dada pela Lei 9748/2022)§ 1ºO pagamento do benefício é assegurado a partir do início do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, observada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 2º- O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais. (Revogado pelo artigo 95 da Lei 10633/2024)
§ 3ºNão se aplica o limite máximo de idade e a exigência de matrícula em instituição de ensino, referidos no § 1º deste artigo, caso o filho seja interdito ou com necessidades especiais ou com doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 4º- Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício. Na hipótese de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxílio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, o somatório do valor dos benefícios, observado o disposto neste artigo, não poderá superar o total das despesas realizadas. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 5º- Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada,o mesmo deverá informar este fato e o reembolso devido não poderá superar o total das despesas realizadas.