Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1677, de 04 de julho de 1990
Nº 1677/1990
LEI Nº 1677, DE 04 DE JULHO DE 1990.
RETIFICA, NA FORMA QUE MENCIONA, A TABELA DE UNIFORMIZAÇÃO DE VENCIMENTOS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1568, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários atribuídos aos cargos e empregos integrantes das categorias funcionais de nível superior abrangidas pela Tabela de uniformização instituída pela Lei nº 1568, de 20 de novembro de 1989, serão gradualmente nivelados àqueles fixados para os destinatários do artigo 1º da Lei nº 1542, de 12 de outubro de 1989, na forma seguinte:
I 1/3 (um terço) da diferença apurada, a ser paga a partir do mês de agosto de 1990;
II metade do quantum remanescente, a partir de setembro de 1990;
III finalização do processo, pelo saldo residual, a partir do mês de outubro de 1990.
§ 1º- Os acréscimos resultantes do previsto no caput deste artigo, e seus incisos, serão objeto de compensação, relativamente aos servidores vinculados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com eventuais aumentos decorrentes de legislação federal de que se façam beneficiários, em face da natureza dessa mesma vinculação.
§ 2º- Os acréscimos de vencimentos resultantes da aplicação desta Lei são extensivos aos proventos de inatividade e das pensões especiais suportados diretamente pelo Erário Estadual e suas Autarquias, bem como àquelas previdenciárias pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o preceito do § 5º do artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- O disposto no artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos reajustes de que trata a Lei nº 1608, de 15 de janeiro do corrente ano.
Art. 4.
- Fica estendido aos destinatários da Lei nº 1549, de 19 de outubro de 1989, os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Erário Estadual e das Autarquias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica