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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2465, de 24 de novembro de 1995

Nº 2465/1995

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LEI Nº 2465, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

REVOGA PARCIALMENTE A LEI Nº 2216 , DE 18 DE JANEIRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O DESEMPENHO, A TÍTULO PRECÁRIO DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA PRIVADA PELOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revogados os Artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, da Lei nº 2216 de 18 de janeiro de 1994.
Art. 2.
- O Artigo 18 da Lei nº 2216 de 18 de janeiro de 1994 passa a vigorar sem a remissão revogatória do Artigo 7º da Lei nº 1432, de 1º de março de 1989, restabelecido este para todos os efeitos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor seis meses após sua publicação, prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo.Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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