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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1711, de 20 de setembro de 1990

Nº 1711/1990

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LEI Nº 1711, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º, DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1432, DE 1º DE MARÇO DE 1989.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 5º da Lei nº 1432, de 1º de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....................................................................................................

§ 2º- Os atuais ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, com exercício em quaisquer órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, serão transpostos para os cargos previstos no Anexo II desta Lei, computando-se, para efeito de enquadramento, o tempo de exercício no serviço público da seguinte forma:
a)até 5 (cinco) anos, 3ª classe;
b)de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos, 2ª classe;
c)de mais de 15 (quinze) anos, 1ª classe”.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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