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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 241, de 22 de abril de 2019

Lei nº 241/2019

Art. 1.
A Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - I privativamente, exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses destes e oficiar obrigatoriamente no controle interno de legalidade do Poder Executivo;
IVo exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; - XVIII exercer o controle finalístico em todos os processos administrativos, disciplinares ou não, que possam acarretar sanções aos servidores ou administrados, por parte dos órgãos ou entes da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, com exceção das multas e sanções aplicadas com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro;
§ 3ºPara as entidades da administração indireta, a consultoria jurídica prevista no inciso IV será prestada pelas Procuradorias Especializadas e pela Consultoria Jurídica, em conformidade com o objeto da consulta." (NR) "

D. Oficial nº. 74 Data 22104119 Altera a Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, a Lei Complementar nº 57, de 7 de novembro de 2005, a Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, extingue a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
V.
b)Chefia do Núcleo Judicial da Administração Direta;
c)Chefia do Núcleo Judicial da Administração Indireta;
d)Chefia da Procuradoria Tributária;
e)Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa;
f)Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
g)Chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
h)Chefia da Consultoria Jurídica;
i)Chefia Adjunta da Consultoria Jurídica;
j)Chefia da Procuradoria Previdenciária;
k)Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos;
1)Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos; en
m)Chefia da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas;
n)Chefias das Consultorias Setoriais;
o)Chefias das Procuradorias Regionais; 2 .."(NR) "
Art. 12.
VIpromover ações civis públicas, inclusive para fins de reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VII - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
VIIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nesta Lei.
§ 1ºÀ Chefia do Núcleo Judicial da Administração Direta, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria Judicial, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria Judicial em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºÀ Chefia do Núcleo Judicial da Administração Indireta, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria Judicial, cabe auxiliar e substituir a Chefia do Núcleo Judicial da Administração Direta em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR) "
Art. 13.
IIdefender os interesses da Fazenda Pública nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, partilhas, avaliação de bens, concordatas, falências, mandados de segurança e outros relativos à matéria tributária, observado o disposto no art. 13-A; IV - representar a Fazenda Estadual nos processos ou ações, judiciais ou administrativos, que versem sobre matéria financeira, relacionada à arrecadação tributária; ." (NR) "
Art. 15.
IVexercer o controle finalístico em todos os processos administrativos, disciplinares ou não, que possam acarretar sanções aos servidores ou administrados, por parte dos órgãos ou entes da administração direta, autarquias e fundações, com exceção das multas e sanções aplicadas com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro; " (NR) "
Art. 16.
Iassessorar o Governador do Estado e autoridades administrativas, no plano superior, da administração direta, autárquica e fundacional;
Parágrafo únicoÀ Chefia Adjunta da Consultoria Jurídica, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Consultoria Jurídica, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Consultoria Jurídica em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR) "
Art. 17.
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Iexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional:
Parágrafo únicoÀ Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar n° 56, de 1 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos artigos 13-A e 16-A: “SEÇÃO VI-A DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 13-
A. À Procuradoria da Dívida Ativa, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete: I exclusivamente promover a inscrição da dívida ativa, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial, inclusive os créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado ou por quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta; II - representar judicialmente o Estado nas exceções, embargos à execução fiscal, cautelares fiscais e outras ações que visem à satisfação do crédito inscrito na Dívida Ativa; - III representar a Fazenda Estadual junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Fazenda, cuja designação se dará mediante ato do ProcuradorGeral do Estado." (NR) “SEÇÃO IX-A DA PROCURADORIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 16-
A. À Procuradoria Previdenciária, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete: - I prestar consultoria jurídica, em matéria previdenciária, ao titular do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
IIemitir pareceres em matéria previdenciária, ainda que a consulta seja formulada por autoridade estadual distinta da referida no inciso I." (NR)
Art. 3.
A redistribuição de processos decorrente das alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, no âmbito interno da Procuradoria Geral do Estado, será disciplinada por ato específico do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
A Lei Complementar nº 57, de 7 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°
§ 1ºIncluem-se, ainda, entre as atribuições referidas no caput deste artigo:
Iministrar cursos, treinamentos e atividades afins, relacionados à sua área de atuação;
IIexercer a supervisão técnica dos núcleos de controle interno, dos núcleos de correição e dos núcleos de ouvidoria ou respectivas unidades equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; III presidir os processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos correcionais, quando realizados diretamente pela Controladoria-Geral do Estado;

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§ 3ºO sistema de controle interno compreende as atividades relacionadas à auditoria, controladoria, ouvidoria e corregedoria." (NR)
Art. 5.
A Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 24.
A Controladoria-Geral do Estado, cujo titular é o Controlador-Geral do Estado, é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, competindo-lhe, além do disposto no art. 90 da Constituição Estadual: I coordenar as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, incluindo as funções de controladoria, ouvidoria, auditoria e corregedoria;
IIavaliar riscos e desenvolver atividades de controle nos processos de planejamento, orçamento, licitações, contratações, celebração de parcerias, parcerias públicoprivadas, convênios, pagamentos e prestação de contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; III analisar, tecnicamente, o quantitativo, preço e funcionalidade das demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo quando da contratação de pessoal, obras, bens e serviços em geral, bem como celebração de parcerias, parcerias público-privadas, contratos de gestão e convênios, expedindo as recomendações necessárias para garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos; - IV analisar, técnica e previamente ao pagamento, a quantidade, a qualidade e preço nos gastos com pessoal, obras, bens e serviços em geral, bem como das parcerias, parcerias público-privadas, contratos de gestão e convênios, expedindo as recomendações necessárias para garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos; V - exercer a supervisão técnica dos núcleos de controle interno ou unidades equivalentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, inclusive definindo metodologias de trabalho e mecanismos de integração; VI fomentar a participação da sociedade, estimulando o controle social, a transparência pública e o acesso à informação; VIII fortalecer a integração entre sociedade e governo, através de sugestões, denúncias, reclamações, solicitações e elogios, promovendo a defesa dos direitos e interesses da população, assegurando-lhes oportunidade de participação na gestão pública; - XII planejar e executar auditorias de conformidade e de desempenho em quaisquer transações dos órgãos, entidades, programas, projetos, ações, atividades, inclusive operações de crédito, convênios, parcerias, parcerias público-privadas, contratos de gestão e demais operações; XIII - proceder a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, quanto à legitimidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; - XIV realizar ou determinar a realização de correições, que compreendem as atividades relacionadas à prevenção e apuração das irregularidades, no âmbito do Poder Executivo estadual, por meio da instauração e condução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, ressalvada a competência dos órgãos que possuem corregedoria própria; - XV coordenar e supervisionar o sistema de correição do Poder Executivo estadual, por meio dos núcleos de correição ou unidades equivalentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, inclusive definindo metodologias de trabalho e mecanismos de integração, de acordo com decreto regulamentar; - XVII expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de controle interno, incluindo as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria e corregedoria;

5 - XVIII sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestações de serviços públicos; XIX receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, adotando as medidas administrativas cabíveis; - - XX exercer outras atividades concernentes ao controle interno, que visem à realização de sua finalidade.

§ 1ºA Controladoria-Geral do Estado terá a seguinte estrutura: - I gabinete do Controlador-Geral do Estado;
IIgabinete do Controlador-Geral Adjunto;
IIIgabinete do Ouvidor-Geral; IV gabinete do Corregedor-Geral; - V diretoria administrativo-financeira; -
VIgerências;
VIIcoordenações;
VIIIsupervisões; IX assessoria técnica; ✗- assistência de serviços.
§ 2ºA remuneração dos cargos de Controlador-Geral Adjunto, Ouvidor-Geral e Corregedor-Geral corresponderá a setenta por cento da remuneração de Secretário de Estado." (NR) "Art. 68-C
XXIda Secretaria do Planejamento:
a)o atual acervo da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos."(NR) -
Art. 6.
Fica extinta a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO, mantendo-se todos os direitos e garantias constituídos na Lei n° 6.471, de 19 de dezembro de 2013, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da CEPRO. a:
Art. 7.
Para consecução das finalidades desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
Iremanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
IIpromover, mediante Decreto:
a)a redistribuição do pessoal efetivo regido pela Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, ou regido por estatuto específico, necessário ao atendimento das alterações decorrentes desta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência;
b)a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições em face desta Lei, cabendo à Secretaria da Administração e Previdência conduzir o processo de transferência dos bens;
c)a transferência de contratos administrativos, convênios e demais ajustes firmados, observando o art. 67-B da LC n° 28, de 2003, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora celebrar os respectivos termos aditivos;
d)a redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais.
Art. 8.
Os cargos de natureza especial, comissionados e as funções gratificadas do Anexo I desta Lei ficam transformados nos cargos em comissão discriminados no Anexo II.

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Art. 9.
Ficam revogados os arts. 13, I; 15, I, II, V e VI; e 19 da Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, e 44, § 3º; 51, VIII; e 54, I, da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de ABRIL de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO bE GOVERN SECRETARIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE ABRIL DE 2019. ANEXO I QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES EM TRANSFORMAÇÃO CARGO CONTROLADORIAControlador Geral Adjunto GERAL DO ESTADO FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DO PIAUÍ - CEPRO QUANTIDADE SÍMBOLO 01 DAS-4 Supervisor I 05 DAI-4 Supervisor II 04 DAI-5 Supervisor III 04 DAI-6 Supervisor IV 06 DAI-7 Assistente de Serviços I 01 DAS-1 Assessor Técnico I 01 DAS-2 Coordenador de Apoio ao Gabinete 01 DAS-2 Coordenador de Contratos e Convênios 01 DAS-2 Coordenador de Disseminação de 01 DAS-2 Informações Coordenador de Estudos Territoriais e 01 DAS-2 Municipais Coordenador de Levantamentos e 01 DAS-2 Pesquisas de Campo Coordenador de Monitoramento de 01 DAS-2 Políticas Públicas Coordenador de Patrimônio, Material e 01 DAS-2 Logística Coordenador de Pessoal 01 DAS-2 Chefe da Assessoria Jurídica 01 DAS-3 Gerente de Banco de Dados 01 DAS-3 Gerente de Estudos e Pesquisas Sócio01 DAS-3 Econômicas Gerente de Orçamento e Finanças 01 DAS-3 Diretor de Unidade de Estatística e 01 DAS-4 Informação Diretor de Unidade de Estudos e 01 DAS-4 Pesquisas Sócioeconômicas e Territoriais Diretor de Unidade de Gestão de Pessoas, 01 DAS-4 Administração e Finanças Presidente 01 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 22 DE ABRIL DE 2019. , ANEXO II QUADRO DE CARGOS TRANSFORMADOS CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO Controlador-Geral Adjunto 01 Ouvidor-Geral 01 Corregedor-Geral 01 CONTROLADORIAGERAL DO ESTADO Gerente de Transparência e Controle 01 DAS-3 Social Gerente de Correição e Disciplina 01 DAS-3 Gerente de Atendimento e Triagem de 01 DAS-3 Ouvidoria Assessor Técnico II 01 DAS-3 8

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