Como órgão auxiliar da Assembleia Legislativa para o exercício do controle externo da Administração pública, ao Tribunal de contas compete:a)emitir, dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa;
b)fiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais, suplementares e extraordinários;
c)exercer auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação dos recursos públicos, pelas unidades administrativas dos três Poderes do Estado, através de:
IConcessão de prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificar de ofício ou mediante provocação da Procuradoria-Geral ou das Auditorias financeiras e orçamentárias e demais serviços da Secretaria Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões.
IISustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências determinados na forma do item anterior, exceto em relação aos contratos.
IIISolicitar à Assembleia Legislativa as providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação da execução da despesa, na hipótese de contrato quando não houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata o item I.
d)velar pela entrega, na forma e nos prazos legais, das importâncias que forem devidas ao Estado, pela União;
e)julgar as contas dos administradores e demais responsáveis, por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as de autarquias, fundações de direito público e outras entidades que receberem subsídios, auxílios ou subvenção dos cofres públicos;
f)julgar as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, pelos municípios;
g)comunicar à Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere a alínea anterior determinado, quando for o caso, as medidas e prazos para sua regularização;
h)determinar a suspenção do pagamento de quaisquer recursos estaduais ao Município enquanto não forem regularizadas as contas, na forma da alínea anterior, ou não for afastado do cargo o Prefeito responsável pelas irregularidades;
i)dar parecer prévio às contas dos prefeitos municipais, quando solicitado por eles ou pelas Câmaras de Vereadores;
j)criar, transferir de sede e extingue as unidades da Secretaria-Executiva, bem como fixar, reduzir ou ampliar as respectivas atribuições;
l)elaborar seu Regimento Interno;
m)organizar seus serviços auxiliares provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
n)eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse;
o)conceder férias e licenças aos seus membros e servidores;
p)decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;
q)prestar informações à Assembleia Legislativa e aos outros poderes estaduais;
r)propor ao Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
s)criar delegações.
§ 1ºNo caso do item III da alínea “e”, a Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a impugnação considerada insubsistente.
§ 2ºAinda na mesma hipótese, o Governador poderá ordenar a execução do ato “ad referendum” da Assembleia Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.