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Pernambuco

LEI Nº 9.558, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984.

Nº 9558/1984

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Dá nova redação ao artigo 36, alínea “b”, da Lei nº 6078, de 12 de dezembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 36, alínea “b”, da Lei nº 6078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 36.
.........................................................................................................
b)apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pela administração direta e autárquica, com base na documentação do órgão competente.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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