Pernambuco
LEI Nº 9.558, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9558/1984
Dá nova redação ao artigo 36, alínea “b”, da Lei nº 6078, de 12 de dezembro de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O art. 36, alínea “b”, da Lei nº 6078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 36.
.........................................................................................................
b)apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pela administração direta e autárquica, com base na documentação do órgão competente.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.