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Pernambuco

LEI Nº 6.372, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971.

Nº 6372/1971

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 6º e 10º da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a redação que segue:

“Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos coincidentes com o exercício financeiro:

§ 1ºSomente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença remunerada, poderão exercer o direito de voto, nas eleições a que se refere este artigo.
§ 2ºAs eleições para Presidente e Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após essa ocorrência, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato.
§ 3ºA eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.
§ 4ºO Conselheiro eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do seu antecessor.
§ 5ºNão se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6ºSomente Conselheiros efetivos poderão exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
§ 7ºOcorrendo empate na votação, considerar-se-á eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de Conselheiro ou o que tiver maior idade em caso de idêntica antiguidade no cargo.
Art. 10.
Não poderão gozar férias simultaneamente:
a)mais de três conselheiros;
b)o Presidente e o Vice-Presidente;
c)o Presidente ou o Vice-presidente, se um deles estiver de licença.
Parágrafo únicoNo caso de licença ou de vaga simultânea, do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo nesse cargo.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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