Os artigos 6º e 10º da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a redação que segue:“Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos coincidentes com o exercício financeiro:
§ 1ºSomente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença remunerada, poderão exercer o direito de voto, nas eleições a que se refere este artigo.
§ 2ºAs eleições para Presidente e Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após essa ocorrência, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato.
§ 3ºA eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.
§ 4ºO Conselheiro eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do seu antecessor.
§ 5ºNão se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6ºSomente Conselheiros efetivos poderão exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
§ 7ºOcorrendo empate na votação, considerar-se-á eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de Conselheiro ou o que tiver maior idade em caso de idêntica antiguidade no cargo.