Pernambuco
LEI Nº 9.156 DE 15 DE OUTUBRO DE 1982.
Nº 9156/1982
Altera dispositivos da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A alínea “e”, do artigo 7º da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e - convocar Auditores para compor o Tribunal, observado o disposto no artigo 11 da presente Lei.”
Art. 2.
O artigo 11, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, revogado o respectivo Parágrafo Único, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 11.
s Auditores substituirão os Conselheiros em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, mediante convocação do Presidente quando julgar conveniente e a seu critério.”
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo Ferreira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.