Pernambuco
LEI Nº 9.863 DE 1º DE SETEMBRO DE 1986.
Nº 9863/1986
Dispõe sobre o procedimento fiscal administrativo, restaura a competência da Auditoria Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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“Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, a requerimento da parte interessada através de Pedido de Restituição, de Consulta ou de Revisão de Avaliação de Imóvel.
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Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.