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LEI Nº 8.994, DE 14 DE JUNHO DE 1982.

Nº 8994/1982

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Altera a Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos 12 e 16, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
..................................................................

..................................................................................

§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aproveitamento de funcionário em disponibilidade em cargo equivalente, ou quando o nomeado contar mais de 10 anos de serviço público, respeitada, em qualquer caso, a habilitação profissional exigida.”

“

Art. 16.
A Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de direito, contabilidade pública, finanças públicas ou administração pública.
Parágrafo únicoAo Auditor Geral, compete, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
a)avocar ou designar auditores para a emissão de relatórios prévios nos processos submetidos à Auditoria pelo Tribunal, por seu Presidente, por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador Geral;
b)responder e distribuir consultas, por escrito, sobre matérias de competência do Tribunal por deliberação deste ou das autoridades mencionadas na alínea anterior deste artigo;
c)requerer, perante o Tribunal, as medidas mencionadas no art. 36 desta Lei.”
Art. 2.
Fica criado, no Tribunal de Contas, um (01) cargo de Auditor Geral, de provimento em comissão, com remuneração idêntica à do Procurador.
§ 1ºO cargo de Auditor Geral será provido pelo Governador do Estado, dentre brasileiros com mais de cinco anos de exercício da profissão, que satisfizerem os requisitos de conhecimento e idoneidade previstos para o provimento do cargo de Auditor.
§ 2ºO Auditor Geral fará jus à representação de que trata o art. 3º da Lei nº 8.934, de 29 de março de 1982.
Art. 3.
A despesa com a execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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