Pernambuco
LEI Nº 9.789, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Nº 9789/1985
Altera dispositivos da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 16 A Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de Direito, Administração Pública, Finanças Públicas e Contabilidade Pública.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.