Pernambuco
LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007.
Nº 13235/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO III – DO APORTE DE RECURSOS AO CTM CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CTM CAPÍTULO VI – DO COMITÊ DE TRANSIÇÃO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISRatifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
CAPÍTULO III
DO APORTE DE RECURSOS AO CTM
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CTM
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E O MUNICÍPIO DE OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - RMR
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE PERNAMBUCO, com sede na Praça da República, s/nº, inscrito no CNPJ sob o nº 10.571.982/0001-25, neste ato representado pelo Excelentíssimo Governador, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF/MF sob o nº 453.347.734-87, portador da cédula de identidade nº 1.791.883, o MUNICÍPIO DO RECIFE, com sede na Av. Cais do Apolo, nº 925 – Bairro do Recife, inscrito no CNPJ sob o nº 10.565.000/0001-92, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Dr. João Paulo Lima e Silva, brasileiro, casado, técnico em edificações, portador da cédula de identidade nº 1.020.874 SSP/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº 079.931.374-20, residentes e domiciliados na Cidade do Recife e o MUNICÍPIO DE OLINDA, com sede no Palácio dos Governadores, à Rua de São Bento nº 123, Varadouro, Olinda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.404.184/0001-09, neste ato representado pela Excelentíssima Prefeita, Dra. Luciana Barbosa de Oliveira Santos, brasileira, engenheira elétrica, portadora da cédula de identidade nº 2.070.831 SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 809.199.794-91, residente e domiciliada na Cidade de Olinda, doravante simplesmente denominados em conjunto ENTES CONSORCIADOS, incluindo os demais membros que vierem a integrar o presente instrumento,
CONSIDERANDO QUE:
- a gestão associada do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR é fundamental para assegurar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos de transporte;
- a reestruturação e modernização do STPP/RMR é de fundamental importância para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – RMR;
- a criação de um consórcio público para gestão associada do STPP/RMR encontra fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, bem como diretrizes, premissas e obrigações fundamentais para a reunião de esforços, no âmbito da gestão associada dos serviços públicos;
- a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, determina que o consórcio público será constituído por um contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES e posterior publicação na imprensa oficial;
- o artigo 70 e seus incisos da Lei Orgânica do Município do Recife prevêem a possibilidade do Município do Recife articular-se com o Estado de Pernambuco e os Municípios integrantes da RMR objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum, incluindo os serviços locais de transporte;
- a Lei Orgânica e o Plano Diretor do Município de Olinda contemplam como princípio norteador do planejamento dos serviços de transporte coletivo, a integração e a complementariedade de suas atividades urbanas no contexto metropolitano;
- o artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 10, de 6 de janeiro de 1994, estabelece que o interesse comum no âmbito metropolitano e a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada entre os Municípios e o Estado de Pernambuco;
- é essencial que as decisões sobre a implementação do consórcio público e sobre a forma pela qual será gerido sejam tomadas de forma coerente com todas as premissas e compromissos aqui pactuados, e que resultem aumento de eficiência operacional do STPP/RMR, na sua sustentabilidade financeira e em melhorias para os usuários de transporte público coletivo de passageiros,
celebram entre si o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, o qual se regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente Protocolo de Intenções reger-se-á pelo disposto no art. 241 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e será ratificado por lei específica editada pelos ENTES CONSORCIADOS participantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
2.1. A finalidade do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES é disciplinar os termos e condições para a criação de um consórcio público destinado a executar a gestão associada do STPP/RMR entre os ENTES CONSORCIADOS que dele vierem a fazer parte.
2.1.1. O Ente Federativo consorciado e/ou o órgão do Estado que exercer diretamente a gestão do trânsito deverá acordar suas ações previamente com o presente consórcio público sempre que delas defluir impacto direto nos corredores do STPP/RMR, definidos no Regulamento de Transportes do STPP/RMR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
3.1. O consórcio público constituído nos termos deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES será denominado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM.
3.1.1. Fica estabelecido que o nome de fantasia do consórcio público, bem como sua logomarca e demais elementos de identificação corporativa serão definidos no seu Contrato Social.
3.2. O CTM será constituído sob a forma de Empresa Pública, sem fins lucrativos e reger-se-á pelas disposições inseridas no capítulo próprio das sociedades limitadas no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), pela legislação específica em vigor, pelo presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, pelo contrato de constituição de consórcio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS e pelo Contrato Social do CTM.
3.2.1. O CTM será uma pessoa jurídica de direito privado que integrará a administração indireta de todos os ENTES CONSORCIADOS que celebrarem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES e o ratificarem por meio de lei específica, incluindo os demais Municípios que poderão vir a integrar o CTM nos termos dos itens 6.1. e 6.2. do presente instrumento.
3.3. A área de atuação do CTM será a dos ENTES CONSORCIADOS.
CLÁUSULA QUARTA – DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO
4.1. A Lei Estadual ratificadora do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES criará o Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado formado pelos ENTES CONSORCIADOS e demais membros definidos no item 4.3. deste instrumento, o qual funcionará no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos termos da legislação aplicável.
4.2. Compete ao CSTM:
4.3. O CSTM será integrado pelos seguintes membros:
XVIII - 1 (um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU;
4.3.1. Os membros do CSTM serão escolhidos pelas respectivas entidades que representam.
4.3.2. Os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI poderão ser eleitos mediante Conferência específica para mandato de 2 (dois) anos.
4.3.3. O representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá mandato de 2 (dois) anos.
4.4. O Regimento Interno do CSTM disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas, das votações e tomada de decisões.
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
5.1. O CTM terá sua sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
5.2. O CTM terá prazo de duração indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO
6.1. O CTM será composto pelos seguintes ENTES CONSORCIADOS:
6.2. O ingresso dos outros Municípios integrantes da RMR no CTM ocorrerá por meio da celebração de termo aditivo ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES que deverá ser ratificado por lei específica do Município ingressante, desde que cumpridas as condições técnicas e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM.
6.3. O Estado de Pernambuco e os Municípios de Recife e Olinda participarão com 57.57% (cinqüenta e sete vírgula cinqüenta e sete por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), respectivamente, das cotas do capital social do CTM.
6.3.1. O percentual de quotas detido pelo Estado de Pernambuco, previsto no item 6.3. acima, poderá ser alterado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento), mediante a alienação ou aquisição de quotas aos Municípios referidos nos incisos III e IV do item 6.1.
6.3.2. O percentual de quotas do Município do Recife previsto no item 6.3 é fixo e não poderá ser alterado.
6.3.3. Os percentuais de quotas constantes do Anexo I, para os demais Municípios, serão redimensionados, podendo ser reduzidos ou majorados, segundo critérios e periodicidade estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.
6.3.4. Os ajustes necessários advindos da atualização das quotas dos Municípios ocorrerão através de transferência de quotas entre o Estado e os Municípios aludidos no item 6.3.1.
6.3.5. O Estado de Pernambuco, respeitado o limite mínimo previsto no item 6.3.1 e os Municípios referidos no item 6.3.3 se obrigam a ceder as suas quotas segundo os critérios e periodicidade estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS OBJETIVOS DO CTM
7.1. São objetivos do CTM:
CLÁUSULA OITAVA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM:
8.1. Compete ao CTM:
XVIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições de lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
8.2. Para a consecução das atribuições previstas no item 8.1. acima, o CTM poderá:
CLÁUSULA NONA – DA ESTRUTURA DO CTM
9.1. A estrutura básica do CTM compreende:
9.2. O Contrato Social do CTM disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos, podendo prever a criação de outros que venham a ser necessários para o seu funcionamento.
9.3. A Assembléia Geral definirá, mediante o quorum mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, o Diretor Presidente, escolhido dentre uma lista composta de 3 (três) nomes de candidatos apresentados pelo Representante Legal do CTM previsto no item 12.1.
9.3.1. A Diretoria do CTM será indicada pelo Diretor Presidente e submetida à aprovação da Assembléia Geral.
9.4. O CTM criará estruturas de fiscalização internas para garantir a legalidade dos atos administrativos e a transparência financeira da sua gestão, podendo, ainda, contratar auditorias financeiras externas para fiscalizar suas contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NORMAS APLICÁVEIS À ASSEMBLÉIA GERAL
10.1. A Assembléia Geral é o órgão superior do CTM, com poderes para deliberar sobre os objetivos e sua gestão, mencionados no presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, bem como aqueles dispostos no Contrato Social e tomar as providências que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.
10.1.2. A Assembléia Geral será composta pelos Chefes do Poder Executivo de cada ENTE CONSORCIADO que poderão ser representados por seus respectivos Secretários de Governo responsáveis pelos serviços públicos de transporte ou serviços relacionados.
10.2. A Assembléia Geral obedecerá o seguinte procedimento:
10.3. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, a cada semestre, ou, extraordinariamente, sempre que os interesses do CTM assim o exigirem.
10.4. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Diretor Presidente do CTM, por qualquer um dos ENTES CONSORCIADOS ou por 50% dos membros da Diretoria, conforme o procedimento previsto no Contrato Social do CTM.
10.5. Cada quota detida pelo ENTE FEDERATIVO corresponderá ao direito de um 1 (um) voto nas deliberações nas Reuniões ou Assembléias de Sócios.
10.6. A regra geral de aprovação das matérias pela Assembléia Geral do CTM será a do quorum de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, à exceção das matérias cujo quórum esteja especificamente definido no Contrato Social.
10.7. Compete à Assembléia Geral, mediante a aprovação por no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, a elaboração e a reforma do Contrato Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPP’S
11.1. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e parcerias públicoprivadas (PPP’s) dependem de autorização da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO LEGAL
12.1. A representação legal do CTM será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
12.2. Todos os poderes oriundos da representação legal prevista no item 12.1. do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES serão delegados, sem qualquer restrição, ao Diretor Presidente do CTM mediante ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PESSOAL
13.1. Fica criado o Quadro de Pessoal do CTM, conforme o Quadro Demonstrativo de Empregos Públicos do CTM – Anexo II ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
13.1.1. O quadro de pessoal do CTM será composto por:
13.1.2. O quadro de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme disposto no §2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
13.1.3. A Assembléia Geral deverá autorizar os reajustes a serem implementados quando da celebração de convenções ou acordos coletivos.
13.1.4. Fica consignado que após a criação do CTM haverá uma reestruturação e uma revisão no Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados elencados no item 13.1.1, inciso I.
13.2. Os empregados referidos no item 13.1.1 inciso I do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES terão assegurados todos os direitos e prerrogativas atualmente conferidos nos quadros da EMTU/Recife, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
13.2.1. Fica consignado que não haverá discriminação entre o quadro específico e o quadro permanente de pessoal do CTM no que se refere aos direitos, salários e benefícios, sem prejuízo de políticas de recursos humanos que incentivem a produtividade e eficiência.
13.3. Aos integrantes do quadro permanente, inclusive os supramencionados no inciso I do item 13.1.1, titulares de empregos relacionados ao exercício da atividade-fim do CTM, notadamente as atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e autorizações dos serviços delegados, conforme definido no plano de carreiras, será conferida estabilidade após 3 (três) anos de seu efetivo exercício.
13.3.1 O empregado estável só perderá o emprego:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CTM
14.1. As alterações no PROTOCOLO DE INTENÇÕES, no Contrato de Constituição de Consórcio e no Contrato Social do CTM dependerão de instrumento aprovado pela Assembléia Geral. As alterações às condições inicialmente estabelecidas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES dependerão de celebração de termo aditivo e ratificação por todos os ENTES CONSORCIADOS integrantes do CTM, mediante lei especifica de cada ENTE FEDERATIVO associado.
14.2. Não obstante o disposto na parte final do item 14.1. acima, o ingresso no CTM de novos Municípios integrantes da RMR que não imponha alterações às condições inicialmente previstas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES ou que não resulte em uma adesão ao consórcio parcial ou condicional, dependerá apenas de ratificação, mediante lei específica, do novo Município ingressante e desde que este atenda as condições técnicas e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM, bem como às demais constantes na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
15.1. Desde que respeitadas as obrigações já constituídas, a retirada do ENTE FEDERATIVO do CTM dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral e de aprovação por lei específica do ENTE FEDERATIVO, devendo observar o procedimento específico previsto no Contrato Social do CTM, bem como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
15.2. No caso de exclusão de ENTE FEDERATIVO do CTM em razão de inadimplemento das obrigações, deverá ser observado o procedimento específico previsto no Contrato Social do CTM, bem como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO
16.1. A extinção do CTM dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições contidas no Contrato Social do CTM, e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
16.2. A extinção do CTM não prejudicará as obrigações já constituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
16.3. No caso de extinção do CTM, o quadro de pessoal cedido ao CTM deverá retornar ao ENTE FEDERATIVO de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
17.1. O CTM observará as normas de direito público no que concerne à realização de procedimentos licitatórios, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, conforme previsto no artigo 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
17.1.1. A execução das receitas e despesas orçamentárias deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
17.2. O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá ser publicado na imprensa oficial de todos os ENTES CONSORCIADOS.
17.3. O CTM poderá recepcionar todos os direitos, prerrogativas e obrigações, relacionadas com a gestão do STPP/RMR, incluindo as atribuições delegadas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife e à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU.
17.4. O CTM não recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, ainda que venham a ser exigíveis após a constituição do CTM, não respondendo por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e integralmente, sem qualquer limitação, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART, em nada impactando o CTM.
17.4.1. O disposto no item 17.4 acima não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife, ainda em execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e obrigações deles decorrentes, desde que expressamente recepcionados pelo CTM.
17.4.2. O CTM se obriga a fazer imediata comunicação aos Municípios consorciados, de todo e qualquer procedimento judicial que venha a ser instaurado em decorrência das obrigações decorrentes do passivo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/Recife, sob alegação de ser sucessor, seja qual for a natureza da obrigação, sempre de maneira a assegurar toda extensão de seu direito à ampla defesa e permitir que possam, os Municípios do Recife e Olinda, elaborar sua correspondente contestação, recurso ou outra medida processual cabível, pelo que fica obrigado o CTM a lhes prestar mútua colaboração.
17.4.3. Fica assegurado aos Municípios de Recife e Olinda, caso se vejam obrigados a responder por qualquer das obrigações descritas no item 17.4 deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por si ou por intermédio do Consórcio, exercer, a seu critério, direito de regresso contra o Estado de Pernambuco, pelo meio processual adequado.
17.5. Fica assegurado aos ENTES CONSORCIADOS, quando adimplentes com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 05 (cinco) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Recife, ____________________.
| __________________________________ | __________________________________ |
| Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado de Pernambuco | João Paulo Lima e Silva Prefeito da Cidade do Recife |
__________________________________
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Prefeita da Cidade de Olinda
Testemunhas:
| 1. __________________________________ | 2. __________________________________ |
| Nome: Humberto Sergio Costa Lima RG nº: 1.167.257 SSP/PE CPF/MF nº 152.884.554-49 | Nome: Roberto Duarte Gusmão RG nº: 2.419.879 SSP/PE CPF/MF nº: 661.539.054-04 |
3. _______________________________ 4. __________________________________
Nome: Oswaldo Lima Neto Nome: Dílson de Moura Peixoto Filho
RG nº 688.760 SSP/PE RG nº 1.360.307 SSP-PE
CPF/MF nº 040.927.594-87 CPF/MF nº 123.301.914-72
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ANEXO I
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS POR MUNICÍPIO
| MUNICÍPIO | VIAGENS MUNICIPAIS | PARTICIPAÇÃO EST. = 40% |
| RECIFE | 1.008.582 | 35,00 |
| ABREU E LIMA | 19.830 | 1,33 |
| ARAÇOIABA | 1.334 | 0,09 |
| CABO | 31.369 | 2,10 |
| CAMARAGIBE | 14.925 | 1,00 |
| IGARASSU | 5.670 | 0,38 |
| IPOJUCA | 8.771 | 0,59 |
| ITAMARACÁ | 2.160 | 0,14 |
| ITAPISSUMA | 4.724 | 0,32 |
| JABOATÃO | 100.760 | 6,74 |
| MORENO | 4.213 | 0,28 |
| OLINDA | 111.092 | 7,43 |
| PAULISTA | 64.784 | 4,33 |
| SÃO LOURENÇO | 4.302 | 0,29 |
| TOTAL | 1.382.515 | 60,00 |
ANEXO II
| EMPREGOS | QUANTIDADE |
| Analistas de Transporte | 80 |
| Assistentes de Transporte | 220 |
| Agente Administrativo | 20 |
| Total de Empregos | 320 |
b.1 – Faixas salariais para Analista de Transporte
| NÍVEL | A | B | C | D | E | |
| CLASSE FAIXA | 1 | 2.096,95 | 2.159,07 | 2.219,69 | 2.281,80 | 2.351,49 |
| 2 | 2.418,17 | 2.487,87 | 2.560,58 | 2.634,84 | 2.712,10 | |
| 3 | 2.792,39 | 2.869,67 | 2.956,03 | 3.042,41 | 3.118,14 | |
| 4 | 3.215,12 | 3.319,66 | 3.425,72 | 3.543,90 | 3.651,46 | |
| 5 | 3.769,66 | 3.889,34 | 4.015,08 | 4.146,92 | 4.278,72 | |
| 6 | 4.418,10 | 4.560,54 | 4.709,03 | 4.836,31 | 5.016,62 | |
| 7 | 5.180,24 | 5.348,39 | 5.522,65 | 5.701,43 | 5.884,77 |
b.2 – Faixas salariais para Assistente de Transporte
| NÍVEL | A | B | C | D | E | |
| CLASSE FAIXA | 1 | 1.083,33 | 1.113,66 | 1.146,99 | 1.183,34 | 1.218,18 |
| 2 | 1.250,03 | 1.292,44 | 1.330,30 | 1.372,72 | 1.412,12 | |
| 3 | 1.456,05 | 1.496,95 | 1.543,95 | 1.589,41 | 1.637,88 | |
| 4 | 1.686,37 | 1.736,35 | 1.786,36 | 1.842,41 | 1.896,96 | |
| 5 | 1.954,53 | 2.010,60 | 2.069,68 | 2.127,27 | 2.189,40 | |
| 6 | 2.253,02 | 2.318,16 | 2.386,36 | 2.454,54 | 2.524,22 | |
| 7 | 2.598,45 | 2.674,23 | 2.751,50 | 2.833,30 | 2.915,11 |
b.3 - Faixas salariais para Agente Administrativo
| NÍVEL | A | B | C | D | E | |
| CLASSE FAIXA | 1 | 712,14 | 733,36 | 756,09 | 780,31 | 803,03 |
| 2 | 806,07 | 853,04 | 877,28 | 903,03 | 928,81 | |
| 3 | 957,59 | 984,85 | 1.016,70 | 1.046,98 | 1.078,80 | |
| 4 | 1.110,61 | 1.143,94 | 1.180,32 | 1.215,17 | 1.250,03 | |
| 5 | 1.286,37 | 1.325,77 | 1.365,16 | 1.407,57 | 1.448,48 | |
| 6 | 1.493,93 | 1.537,86 | 1.583,34 | 1.630,30 | 1.680,30 | |
| 7 | 1.730,30 | 1.781,83 | 1.833,32 | 1.890,89 | 1.945,44 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.